TJRN - 0800559-58.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE PAULO FRANCISCO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800559-58.2024.8.20.5139 Parte autora: JOSE PAULO FRANCISCO DA SILVA Parte ré: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSE PAULO FRANCISCO DA SILVA, com pedido liminar, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, visando a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido da requerente de concorrer às vagas/cotas no concurso do TJRN – Edital 01/2023 – Cargo de Analista Judiciário e Edital 03/2023 – Cargo de Técnico Judiciário, e a consequente (re)inclusão na lista de candidatos aprovados nas vagas reservadas às cotas raciais, haja vista a comprovação de sua legítima condição de pessoa parda.
Deferida a tutela de urgência (id. 130141244).
Citada, a Fundação Getúlio Vargas – FGV apresentou contestação sob o id 133065542, expondo a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir na análise de questões atinentes a concursos públicos, devendo prevalecer a decisão da Comissão de Heteroidentificação.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte alegou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que os critérios adotados pela banca examinadora seriam ilegais, pugnando ao final, pela improcedência dos pedidos (id 134502921).
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica (id. 137564240).
O Ministério Público ofereceu parecer (id 138431179).
Determinada a realização de perícia, sendo o laudo juntado aos autos em id. 144172629.
A ré FGV e o autor se manifestaram sobre o laudo, enquanto o Estado do RN ficou inerte (id. 144714797 e id. 149933430).
O MP declinou a intervenção no feito (id. 144502100).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da ilegitimidade passiva da Fundação Getúlio Vargas – FGV De início, importa informar que prevalece na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que, em matéria de concurso público, a entidade executora do certame, contratada com a finalidade única de organizar e realizar o concurso público, não tem legitimidade ad causam para compor o polo passivo da lide, sendo parte legítima apenas a pessoa jurídica contratante.
Sendo assim, excluo do polo passivo da lide a Fundação Getúlio Vargas – FGV, extinguindo o feito em relação à referida entidade, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 2.2) Do julgamento antecipado Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3) Do mérito A acessibilidade aos cargos e empregos públicos deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos do que dispõe o art. 37, incisos II a IV, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;(...).
Não obstante, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, são constitucionais as cláusulas de barreira de concurso público, no que estipulam condições para o prosseguimento de candidatos nas demais fases do certame (Tema nº 376 - RE-RG nº 635.739, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
O Supremo Tribunal Federal, na ADC 41/DF, ao reconhecer a constitucionalidade da reserva de vagas com base no critério étnico-racial em concursos públicos estabelecida pela Lei nº 12.990/2014, pontuou que "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".
Na presente demanda, o edital de abertura do certame estabeleceu, de forma expressa, o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, mediante a composição de uma Comissão específica para a análise do preenchimento dos requisitos, tomando por orientação a Resolução n.º 203/2015, do CNJ.
Nessa perspectiva, estabeleceu o critério a ser utilizado pela banca, qual seja, o fenótipo do candidato, conforme se observa tanto no Edital 01/2023 quanto no Edital 03/2023: 7.7.1 A entrevista será realizada em Natal – RN, por uma Comissão de Heteroidentificação formada pela FGV. 7.7.2 Será considerado negro, para os fins estabelecidos neste edital, o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 7.7.1. 7.7.3 O candidato deverá comparecer à entrevista munido do formulário de autodeclaração, publicado no site da FGV, a fim de ser confrontado com o fenótipo declarado, além de documento de identidade (original e cópia) e cópia da certidão de nascimento.
Informações adicionais constarão da convocação para a entrevista 7.9.6.5 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da análise do procedimento de heteroidentificação.
No caso dos autos, a autora busca que seja autorizada a continuar concorrendo no concurso público para o provimento dos cargos de Técnico Judiciário nas vagas destinadas aos candidatos negros, considerando a sua condição de pessoa parda.
Em relação ao tema, a Lei nº 12.990/2014, que instituiu a política de cotas, estatui que: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
Pois bem.
Conforme narrado pela parte autora, a Comissão de Heteroidentificação do concurso do TJRN não a considerou pessoa parda, comissão esta devidamente prevista no edital como critério adicional à própria autodeclaração da candidata.
Acontece que, muito embora não deva o Judiciário, por regra, substituir-se à comissão da banca examinadora, assiste razão à autora em participar das vagas destinadas aos cotistas, pois a decisão da banca examinadora se baseia em critérios subjetivos, destoantes da realidade fenotípica do candidato, sobretudo diante do laudo pericial produzido a pedido deste Juízo que constatou a presença do fenótipo negro/parto do candidato.
Veja-se (id. 144172629): 5.
Conclusão Após análise completa do caso, com realização de avaliação médico pericial direta, estudo dos documentos anexos aos autos e correlação com a literatura a fim, concluo: • Conforme a classificação de Fitzpatrick o autor apresenta fototipo de pele IV/V (moreno claro/moreno) • O autor se classifica como pardo.
Assim sendo, diante das conclusões constantes no laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e imparcial, que atestou de forma categórica que o autor possui características fenotípicas compatíveis com a classificação como pessoa parda, e inexistindo elementos nos autos que infirmem tal conclusão, reconhece-se que o autor preenche os requisitos exigidos para concorrer às vagas reservadas ao sistema de cotas étnico-raciais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, excluo do polo passivo da demanda a Fundação Getúlio Vargas - FGV, extinguindo o processo, para a referida entidade, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, CONFIRMO a tutela provisória de urgência, e julgo procedentes as pretensões deduzidas nesta demanda contra o Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular, em definitivo, o ato que indeferiu o ingresso da parte autora na classificação/vagas destinadas às pessoas negras/pardas, determinando, assim, que seja classificada nas vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas, e, consequentemente, que possa ser nomeada, empossada e entrar em exercício, de acordo com a classificação obtida nas etapas do certame.
Transitado em julgado, notifique-se o ente demandado, por meio do Eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para incluir a requerente na lista dos aprovados para os cargos de Técnico Judiciário (Judiciária - Central Potiguar), nas vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, classificando-o de acordo com a nota obtida..
Sem custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, cumprida a obrigação de fazer, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
18/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RN em 20/03/2025.
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21/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO TOSCANO DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO TOSCANO DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800559-58.2024.8.20.5139 Exequente: REQUERENTE: JOSE PAULO FRANCISCO DA SILVA Executado: REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Laudo de Perícia Médica de ID 144172629 conforme Despacho de ID 139462284.
Florânia/RN, 26 de fevereiro de 2025 MARIA JERLIANE DE ARAUJO COSTA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800559-58.2024.8.20.5139 Exequente: REQUERENTE: JOSE PAULO FRANCISCO DA SILVA Executado: REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr. ÍTALO LOPES GONDIM, comunico a parte autora, por seus(as) advogados(as), que a Pericia Médica será realizada no dia 25 de fevereiro do ano em curso, as 09:20h (chegar 15 minutos antes do horário estabelecido), no Local: Tyrol Business Center – Av.
Rodrigues Alves n°800 – sala 205.
Bairro Tirol – Natal/ RN CEP 59020-200 (contato 84-9-9695-5555), conforme ID 143162307.
Florânia-RN, 17 de fevereiro de 2025.
Maria Jerliane de Araujo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:02
Nomeado perito
-
07/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE PAULO FRANCISCO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:10
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 14:43
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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29/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:39
Decorrido prazo de Fundação Getúlio Vargas em 28/08/2024.
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29/08/2024 08:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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