TJRN - 0800302-77.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:06
Declarada decadência ou prescrição
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04/06/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:34
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
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13/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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10/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SENA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SENA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800302-77.2025.8.20.5113 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SENA REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORIDNÁRIA promovida por MARIA DE LOURDES DE SENA em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN.
Pretende a parte autora, em síntese, que o ente requerido seja condenado a implantar e pagar o adicional em razão do efetivo exercício do magistério, no valor de 25% do salário-base, alçando o importe financeiro de R$ 83.473,70 (oitenta três mil quatrocentos setenta três reais setenta centavos). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Estabelece o art. 2°, caput, da Lei n° 12.153/2009 que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Por sua vez, o §4° do dispositivo em comento prevê que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
No caso em apreço, a demanda tem como parte ré o Município de Areia Branca/RN e o valor da causa atribuído à demanda consiste em R$ 83.473,70 (oitenta três mil quatrocentos setenta três reais setenta centavos), o qual se encontra dentro do limite abarcado pelo JEFP, que, atualmente, é de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), não há dúvida de que esta Vara não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das ações excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme artigo 2º, §1º, Lei 12.153/2009.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Adotem-se as providências necessárias.
Cumpra-se independente de preclusão.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:09
Declarada incompetência
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11/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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