TJRN - 0821569-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0821569-87.2024.8.20.5001 Partes: KAREN CRISTINA LOPES x BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
KAREN CRISTINA LOPES opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de contradição e omissão na análise de seus fundamentos jurídicos para anulação do contrato litigado.
Manifestação da parte embargada ao id. 144149765. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator.
Desta maneira, não vislumbro qualquer contradição ou omissão no decisum, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas finalidades dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:53
Decorrido prazo de WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0821569-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CRISTINA LOPES REU: BANCO SANTANDER, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMO o(a) embargado(a) KAREN CRISTINA LOPES, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos no Id retro.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0821569-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CRISTINA LOPES REU: BANCO SANTANDER, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMO o(a) embargado(a) BANCO SANTANDER, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0821569-87.2024.8.20.5001 Partes: KAREN CRISTINA LOPES x BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
Karen Cristina Lopes aforou Ação de Conversão de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em Empréstimo Consignado c/c Restituição de Valores em Dobro contra Banco Santander (Brasil) S.A. e Bonsucesso/ Banco Ole Consignado S.A., ambos qualificados na exordial.
A parte autora alega, em suma, a ocorrência de descontos mensais em seu salário, resultantes de um contrato de cartão de crédito consignado celebrado de maneira indevida.
Afirma ter realizado um empréstimo consignado junto ao réu e que sua intenção não consistia na contratação de um cartão de crédito consignado sem previsão de término, pelo que considera nulo o termo de adesão ao referido cartão em virtude de violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aduz que o empréstimo contratado jamais será pago se prosseguir na modalidade cartão de crédito RMC, pois se trata de descontos por prazo indeterminado.
Busca em sede de tutela antecipada a imediata suspensão dos descontos realizados do referido cartão de crédito RMC, sob os auspícios da gratuidade da justiça.
Almeja a declaração de nulidade do contrato, convertendo a modalide de cartão de crédito margem consignável para empréstimo consignado, a condenação do réu na restituição dobrada dos valores debitados indevidamente, bem como na indenização por danos morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Gratuidade judiciária deferida ao id. 118651470, sendo negada a antecipação de tutela.
Contestação da ré Banco Santander (Brasil) S.A. sob id. 120127024 ventilando prefacial de prescrição, preliminar de falta de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita.
Meritoriamente, aduzindo a celebração entre as partes de contrato de cartão de crédito consignado, defendendo a plena legalidade da avença, a qual foi firmada pelo devedor com cláusulas expressas e claras.
Destaca o efetivo uso do cartão de crédito pela promovente, para um saque, devendo quitar a obrigação assumida.
Sustenta a não configuração dos pressupostos da responsabilização civil e a impossibilidade de repetição do indébito.
Almeja a improcedência do viso.
Ata de audiência de conciliação em id. 127239443.
A ré Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A não apresentou contestação.
Réplica ao id. 129061580. É o breve relatório.
Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate da produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, acentuo o não cabimento da impugnação à justiça gratuita, pois se trata de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à parte autora deve ser mantida.
No tangente à preliminar levantada de falta de interesse de agir, o réu alega que não houve comprovação que a pretensão da autora foi resistida, pois não procurou resolver administrativamente.
Todavia, não merece acolhimento referida preliminar, uma vez que a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário sem qualquer pleito extrajudicial prévio.
Quanto à prefacial de prescrição, observo que a parte autora pretende o ressarcimento material de valores debitados de seu contracheque em face da nulidade da contratação de cartão de crédito consignado.
Neste cenário, os pagamentos efetuados pela autora e cujo ressarcimento é pretendido com esta demanda foram pautados em contrato firmado entre as partes, ou seja, tiveram uma causa de existir, não havendo se cogitar de enriquecimento sem causa, razão pela qual não se aplica o inciso IV do debatido § 3º do art. 206 do Código Civil.
Outrossim, o Tribunal Cidadão firmou entendimento de a prescrição trienal, prevista pelo inciso V do citado § 3º do art. 206 do Código Civil, apenas se aplica à responsabilidade extracontratual.
Com efeito, não se enquadrando a pretensão ressarcitória em nenhuma das situações peculiares ditadas ao longo dos §§ do art. 206 do Compêndio Civil, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos estatuído no seu art. 205.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1019495/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 458 DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3.
Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) Nesse cenário, tendo em vista que os descontos impugnados pela autora relativo ao contrato de id. 118087149 ocorreram mensalmente desde a data do saque ocorrido no ano de 2015, conforme documento de id. 120127027, e considerando que a ação fora proposta no ano de 2024, não há que se falar em prescrição.
Adentrando ao mérito, o cerne da demanda gira em torno da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal.
Destaco inicialmente não haver nenhuma proibição legal de operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê no art. 4º da Resolução nº 4.549/2017.
Sobre a legalidade de tal contratação, vejamos o entendimento do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJ/RN.
Processo 2016.000747-4.
Julgado em 12/04/2016) No caso em apreço, o contrato de id. 118087149 atesta a adesão da parte autora a contrato de cartão de crédito consignado, havendo clara indicação, em item “e – autorização para desconto” de que estava sendo objeto de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), prevendo pagamento apenas do valor mínimo da fatura através de desconto na remuneração do cliente, cumprindo o disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando haver vício de consentimento ou violação à boa-fé.
Sendo garantida a quitação do mínimo da fatura via consignação em folha de pagamento, por óbvio cabe ao consumidor adimplir ainda o restante da fatura.
Carece de amparo, portanto, a alegação de desconhecimento acerca da modalidade de contrato, inexistindo respaldo para a tese de ter sido efetivado simples empréstimo consignado.
Dessa feita, ausente demonstração de cobrança ilegal ou prática abusiva, carecem de respaldo os pleitos autorais.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação a justiça gratuita, como também a prefacial da prescição e julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º- A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil a partir do trânsito em julgado, despesas suspensas em face de a parte autora estar amparada pela justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 08:30
Recebidos os autos.
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02/08/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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31/07/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 08:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/07/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/07/2024 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 13:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:57
Recebidos os autos.
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15/07/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/07/2024 11:40
Outras Decisões
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05/07/2024 02:28
Decorrido prazo de WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:54
Conclusos para decisão
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03/07/2024 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/07/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2024 09:01
Recebidos os autos.
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03/06/2024 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 23:12
Declarada incompetência
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01/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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