TJRN - 0821569-87.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0821569-87.2024.8.20.5001 Partes: KAREN CRISTINA LOPES x BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
KAREN CRISTINA LOPES opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de contradição e omissão na análise de seus fundamentos jurídicos para anulação do contrato litigado.
Manifestação da parte embargada ao id. 144149765. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator.
Desta maneira, não vislumbro qualquer contradição ou omissão no decisum, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas finalidades dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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