TJRN - 0825742-09.2014.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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28/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0825742-09.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO(A): CEASA - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A DECIS ÃO Vistos, etc.
A CEASA – CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A opôs embargos de declaração (ID. 129031734) em face da decisão proferida em 08/07/2024 nos autos em epígrafe.
Em suas razões, em síntese, alega omissão quanto acerca da disposição expressa do art. 104, § 3º do Código Tributário do Município de Natal, que dispõe que os titulares dos imóveis edificados não atendidos pelo serviço de coleta, remoção ou transporte – em razão da contratação privada dessas atividades – devem ser cobrada da TLP tão somente em decorrência da destinação do lixo, sendo equivalente a R$ 1,61 (um real e sessenta um centavos) por cada metro quadrado de área construída.
Diante disso, requereu a apreciação do referido dispositivo legal.
Instada, a parte embargada deixou decorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, constato que o embargante foi intimado da decisão recorrida em 16/08/2024 tendo opostos os aclaratórios em 21/08/2024, 03 dias úteis após a ciência do decisum.
Assim, porque tempestivos, os embargos merecem ser conhecidos, nos termos dos arts. 1.022, II, e 1.023, do Código de Processo Civil.
Realizado o juízo de admissibilidade, convém trazer a lume os ensinamentos dos insignes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca dos embargos de declaração: “Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (In Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 907).
Nesse sentido, o Código de Processo Civil é expresso acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, tendo argumentação restrita à obscuridade, à contradição, ao erro material ou à omissão da decisão impugnada.
No presente caso, o embargante assevera que este juízo foi omisso ao não tratar da alegação de que a cobrança da TLP deve ser limitada à atividade de destinação de lixo, possuindo cálculo diferenciado prescrito no art. 104, § 3º do Código Tributário do Município.
Contudo, na decisão embargada, há referência expressa a esse tema, no sentido de que inexiste provas nos autos de não adoção desse cálculo específico – disposto no dispositivo legal mencionada –, sobretudo considerando que a Fazenda Pública afirma que essa diferenciação foi observada no lançamento, como se vê no seguinte trecho: Ademais, acerca da alegação de que URBANA reconheceu que a coleta do lixo produzido pela excipiente é realizado por empresa privada e de que a SEMUT entendeu como indevida a taxa de lixo, devendo ser cobrada somente a taxa de destinação, há de se ressaltar que nada foi acostado para explicitar que o cálculo do valor exequendo considerou o serviço inexistente de coleta, remoção e transporte.
Pelo contrário, o exequente é expresso ao afirmar que a TLP é cobrada tendo como base somente a destinação do lixo, inclusive colacionou documento a respeito no corpo da impugnação.
Nesse cenário, não foram reunidos elementos capazes de infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a certidão da dívida ativa que instrui o processo (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei de Execução Fiscal).
Assim, do que fora esposado nas linhas acima, conclui-se, in casu, que a embargante não almeja a reforma da decisão como mero consectário lógico de possível erro material, contradição ou omissão, mas pretende unicamente demonstrar sua irresignação contra a solução adotada por este Juízo.
A esse respeito, advirta-se que, caso a resposta jurisdicional dada ao litígio não tenha sido a mais adequada do ponto de vista do embargante, não será por intermédio dos embargos de declaração, sem a demonstração das causas previstas no CPC, a ensejar a revisão do julgado.
Cumprirá à parte valer-se do instrumento recursal próprio.
Ante o exposto, conheço, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID. 129031734.
Uma vez preclusa a decisão, cumpra-se a parte final da decisão embargada, iniciando-se com a certidão acerca da oposição de Embargos à Execução e, em sequência, a expedição de requisitório.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado na forma da lei nº 11.419/06) -
24/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:50
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
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09/02/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:23
Outras Decisões
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17/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 20:22
Outras Decisões
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24/04/2023 15:47
Conclusos para decisão
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09/03/2023 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:15
Decorrido prazo de CEASA - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:24
Outras Decisões
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25/07/2022 11:33
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 02:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 05:48
Decorrido prazo de CEASA - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A em 20/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 20:45
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/07/2018 01:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 23/07/2018 23:59:59.
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16/07/2018 14:57
Juntada de Certidão
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10/07/2018 12:06
Conclusos para decisão
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26/06/2018 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 02:26
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA em 12/06/2018 23:59:59.
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23/05/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 15:00
Conclusos para decisão
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12/01/2018 00:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/05/2016 11:44
Declarada incompetência
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24/12/2014 15:49
Conclusos para despacho
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24/12/2014 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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