TJRN - 0802774-42.2021.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:53
Juntada de Ofício
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04/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:44
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0802774-42.2021.8.20.5129 Polo Ativo: ISABEL DE SOUZA LUNA Polo Passivo: JOANDERSON BRUNO LUNA DA ROCHA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por ISABEL DE SOUZA LUNA em face de JOANDERSON BRUNO LUNA DA ROCHA, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é mãe do interditado e este é portador do quadro de deficiência mental grave, doença crônica e incapacitante para as atividades comuns do dia a dia, caracterizada pela CID F 72 e P 21, conforme documentos acostados à inicial.
Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas.
Argumentou que, desde que o interditando nasceu, tem sido inteiramente responsável pelos seus cuidados.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeada curadora provisória de seu filho e, ao final, a confirmação da medida liminar.
Curatela provisória deferida em ID Num. 74062961.
Audiência de entrevista realizada em ID Num. 79741690.
A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, concordou com o julgamento da demanda em ID Num. 81941044.
O Ministério Público requereu a realização de exame pericial, constante em ID Num. 83601558.
Laudo pericial juntado em ID num. 118893179.
O Ministério Público opinou pela procedência da demanda em ID Num. 138093685.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência.
Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos.
Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade.
Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de deficiência mental grave e encefalopatia hipóxico-isquêmica, doença crônica e incapacitante, enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível.
Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição.
Quanto à legitimidade da atual curadora para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curadora, observa-se que aquela é mãe do curatelando, de modo que goza a autora de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto.
Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de JOANDERSON BRUNO LUNA DA ROCHA, brasileiro, solteiro, nascido em 19/02/2001, filho de Josias Marcelino da Rocha e Isabel de Souza Luna, nomeando como sua curadora a Sra.
ISABEL DE SOUZA LUNA.
Expeça o termo de compromisso da curatela definitiva.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
A presente sentença servirá de mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
14/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:44
Processo Reativado
-
10/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ISABEL DE SOUZA LUNA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ISABEL DE SOUZA LUNA em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected].
Processo: 0802774-42.2021.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ISABEL DE SOUZA LUNA Requerido(a): JOANDERSON BRUNO LUNA DA ROCHA TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juíz(a) de Direito, Dr(a) TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, expedido nos autos do processo à epígrafe, NOMEIA o(a) Sr.(a) ISABEL DE SOUZA LUNA CPF: *47.***.*86-04, que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER DEFINITIVO, O ENCARGO DE CURADOR(A) ESPECIAL DO(A) SR(A.) JOANDERSON BRUNO LUNA DA ROCHA CPF: *62.***.*32-51, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que é vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial., nos autos do Processo n.º 0802774-42.2021.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
Fica advertida de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. .
O(A) curador(a) nomeado(a) deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, estando sempre pronto(a) a prestar contas de seu encargo, enquanto perdurarem os efeitos desta curatela definitiva.
Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando o(a) curador(a) investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de curador(a) do(a) interditando(a)/curatelando(a) supramencionado(a).
E, para constar, eu, RAFAELLA FERREIRA MAMEDE, servidor(a), lavrei este termo que agora findo e segue assinado pelo(a) magistrado e pelo (a) curador(a).
São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de fevereiro de 2025. _____________________________________________________ TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) _____________________________________________________ ISABEL DE SOUZA LUNA CPF: *47.***.*86-04 Curador(a) Definitivo(a) -
27/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0802774-42.2021.8.20.5129 Polo Ativo: ISABEL DE SOUZA LUNA Polo Passivo: JOANDERSON BRUNO LUNA DA ROCHA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por ISABEL DE SOUZA LUNA em face de JOANDERSON BRUNO LUNA DA ROCHA, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é mãe do interditado e este é portador do quadro de deficiência mental grave, doença crônica e incapacitante para as atividades comuns do dia a dia, caracterizada pela CID F 72 e P 21, conforme documentos acostados à inicial.
Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas.
Argumentou que, desde que o interditando nasceu, tem sido inteiramente responsável pelos seus cuidados.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeada curadora provisória de seu filho e, ao final, a confirmação da medida liminar.
Curatela provisória deferida em ID Num. 74062961.
Audiência de entrevista realizada em ID Num. 79741690.
A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, concordou com o julgamento da demanda em ID Num. 81941044.
O Ministério Público requereu a realização de exame pericial, constante em ID Num. 83601558.
Laudo pericial juntado em ID num. 118893179.
O Ministério Público opinou pela procedência da demanda em ID Num. 138093685.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência.
Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos.
Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade.
Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de deficiência mental grave e encefalopatia hipóxico-isquêmica, doença crônica e incapacitante, enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível.
Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição.
Quanto à legitimidade da atual curadora para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curadora, observa-se que aquela é mãe do curatelando, de modo que goza a autora de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto.
Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de JOANDERSON BRUNO LUNA DA ROCHA, brasileiro, solteiro, nascido em 19/02/2001, filho de Josias Marcelino da Rocha e Isabel de Souza Luna, nomeando como sua curadora a Sra.
ISABEL DE SOUZA LUNA.
Expeça o termo de compromisso da curatela definitiva.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
A presente sentença servirá de mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
19/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:01
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 22:36
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:53
Juntada de intimação
-
01/12/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
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23/11/2022 21:23
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:48
Expedição de Ofício.
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21/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:16
Outras Decisões
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08/06/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:26
Audiência de interrogatório realizada para 16/03/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
03/03/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 17:51
Audiência de interrogatório designada para 16/03/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
13/10/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 00:07
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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