TJRN - 0800950-30.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800950-30.2021.8.20.5135 Polo ativo RONALDO BATISTA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, JULGANDO,
POR OUTRO LADO, IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA SÚMULA 385 DO STJ.
FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE DOS AUTOS.
DEMAIS NEGATIVAÇÕES QUE FORAM DECLARADAS INDEVIDAS EM AÇÕES JUDICIAIS PRETÉRITAS.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RONALDO BATISTA DA SILVA, em face de Sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800950-30.2021.8.20.5135, proposta em desfavor de Banco Panamericano S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexigibilidade do débito, julgando,
por outro lado, improcedente o pleito indenizatório, com fulcro no disposto na Súmula 385 do STJ.
Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito, por ato imputável à instituição recorrida, e decorrente de débito inexistente.
Assevera que a despeito de reconhecida a inexistência do débito, teria a Magistrada a quo julgado improcedente o pleito atinente à indenização moral, aplicando equivocadamente a Súmula 385 do STJ.
Ressalta a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, uma vez que a idoneidade das demais inscrições preteritamente apontadas, já teriam sido reconhecidas em ações judiciais diversas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecido o direito também à reparação moral.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado se volta a parte autora/apelante contra parcela da sentença que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, com fulcro na Súmula 385 do STJ.
Analisando detidamente os autos, em especial o extrato da consulta ao SERASA de ID 28244072, constato que a parte demandante/apelante possui, de fato, outros apontamentos no serviço de proteção ao crédito.
Contudo, os documentos de ID 28244189/193 revelam que a inidoneidade das inscrições preteritamente operadas, já foi reconhecida em sentenças judiciais diversas, sendo, portanto, inaplicável as disposições da Súmula 385 do STJ.
Sendo assim, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo por bem arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante a título de reparação moral, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar a instituição recorrida também no pagamento de reparação moral na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, essa na forma da Súmula 362 do STJ, e aquele da Súmula 54 do STJ, assumindo a apelada a integralidade dos ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% incidirá sobre o valor do proveito econômico auferido com a demanda, mantendo a decisão recorrida nos demais termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800950-30.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:17
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DA SILVA em 25/02/2025.
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26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:30
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800950-30.2021.8.20.5135 RECORRENTE: RONALDO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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