TJRN - 0847752-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847752-32.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSENEIDE VARELA DE OLIVEIRA CABRAL Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 16 de junho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:29
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0847752-32.2023.8.20.5001 Autor: JOSENEIDE VARELA DE OLIVEIRA CABRAL Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c pretensão indenizatória, ajuizada com suporte na alegação de que o réu ofertou ao autor contrato de crédito com cláusulas abusivas – especificamente relativas à cobrança de tarifa de cadastros e IOF, e a inclusão de taxa de juros superior ao praticado no mercado.
Pugna pela readequação das parcelas; por restituição em dobro do valor indevidamente pago; por indenização pelos danos morais suportados; e que o bem objeto do contrato, que possui cláusula de alienação fiduciária, seja mantido em sua posse.
Apresenta cálculos (ID 105676635); o contrato estabelecido entre as partes (ID 105676637); e documento elaborado por profissional contabilista (ID 105676633).
Antecipação de tutela indeferida (ID 105764416).
Justiça gratuita concedida.
Contestação ao ID 108962996; afirmando que os juros cobrados estão previstos no contrato; e que não é ilegal a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
Afirma, ainda, a legalidade das cobranças a título de IOF e tarifa de cadastro.
Réplica ao ID 118956307.
Intimados a manifestar interesse na produção complementar de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide; e o autor requereu a realização de perícia contábil.
Decisão de ID 127032042 saneou o feito; rejeitou as preliminares e distribuiu o ônus da prova. É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia em questão se pauta na cobrança do valor dos juros, encargos moratórios e taxas cobrados pelo réu, os quais a parte requerente afirma serem abusivos.
Desse modo, faz-se necessário realizar uma análise pormenorizada dos valores questionados, quais sejam, as taxas de juros praticadas pelo banco, capitalizadas a juros compostos, as quais a autora alega serem muito superiores à média de mercado praticada à época da contratação.
Feitas estas considerações, passo a analisar os abusos alegados no negócio jurídico em espécie.
Em que pese a alegação de que os encargos do contrato com a parte ré se mostram superior à média de mercado, o documento apresentado pela parte demandada ao ID 108963004 demonstra que à época da contratação, em junho de 2022, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central, a média de mercado para aquisição de bens por pessoas físicas era de 5,34% a.m. e 86,76% a.a., enquanto as partes pactuaram taxa de juros de 1,86% a.m. e 24,74% a.a. (vide contrato anexo), ou seja, os encargos foram aplicados em patamar inferior à média de mercado.
Não obstante tal fato, que por si só fulminaria o direito autoral, inexiste regramento legal que determine expressamente que a taxa média de mercado é um limite a ser observado pelas instituições financeiras.
Embora sejam dados divulgados pelo BACEN, não sucedem em um dado regulatório, mas estatístico que, aliás, tem o condão de, entre outras coisas, trazer à baila alguns elementos econômicos intrínsecos e subsidiar a tomada de decisões para quem busca empréstimos.
Tem-se que a média de mercado considera as taxas mais baixas até as mais elevadas.
Assim, caso o dado médio seja considerado como parâmetro objetivo puro, há de se considerar que todas as taxas que o superam são irregulares.
Contudo, essas mesmas taxas foram usadas para o cálculo desse parâmetro, o que acaba por gerar uma inconsistência.
Além disso, deve ser ponderado o fato de que a taxa estabelecida no contrato entre a instituição financeira e a parte autora considera certas circunstâncias pessoais e relativas à natureza do contrato que sequer discutidas nos autos.
O estabelecimento da taxa leva em conta, dentre outras motivações, a capacidade de pagamento e o risco avaliado com base na situação econômico-financeira do tomador.
Nesse sentido, o autor não cuidou de demonstrar a influência dessas peculiaridades.
A respeito do alegado anatocismo, após anos da edição da súmula 121 do STF e controvérsias suscitadas referente à aplicabilidade do anatocismo especificamente nos contratos bancários, o Superior Tribunal Federal pacificou o entendimento por meio da Súmula 596/STF, pela qual foi definido que as instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, não se submetem às disposições do Decreto Lei 22.626/33, in verbis: Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Assim, o entendimento foi de que as instituições financeiras podem aplicar o anatocismo nos contratos bancários sem qualquer condicionante, conforme interpretação extraída da Súmula 596 do STF.
Cumpre esclarecer que a Súmula 121/STF que vedou a capitalização de juros possui como Referência Legislativa o art. 4º do Decreto Lei nº 22.626/1933, no passo que a Súmula 596/STF está vinculada ao entendimento contido no art. 1º do DL 22.626/33, que trata do limite da taxa de juros, atualmente fixados em 2%, com a finalidade exclusivamente de remuneração, limitada e proibida a cobrança destes juros acima do dobro do legal, enquanto os juros moratórios estão fixados em 1% mês.
Em suma, as súmulas se completam.
O advento da MP 217.036/2001 ratificou a permissividade da cobrança capitalizada de juros, mas acrescentou uma condicionante, de que essa possibilidade só é possível se constar taxativamente pactuado no contrato bancário.
E para completar o posicionamento da MP 217.036/2001, o Supremo Tribunal de Justiça, por meio da Sumula 539 do STJ, firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Em decorrência disso, foi editada a Súmula 541/STJ no que tange ao termo "expressamente pactuado", esclarecendo que, se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo (doze vezes) da mensal será o suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Por conseguinte, bastava-se o cálculo e a constatação do valor ter resultado superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, já era o suficiente para a cobrança do referido juros compostos.
No caso dos autos, todos os encargos estão devidamente informados e esclarecidos.
Por conseguinte, inexistem parâmetros legais claros para se definir objetivamente a abusividade dos juros.
Ademais, como já exposto são muitos os fatores que influenciam na definição de uma determinada taxa.
Passo a análise das cobranças a título de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato, Seguro e IOF.
Acerca da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema 620, consignou que a cobrança é devida, descartando a alegação de ilegalidade quando cobrada no início do relacionamento com o consumidor, esclarecendo que “a cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS.
Súmula 566/STJ.” Quanto a tarifa de registro esta reporta, a necessidade de ressarcir as despesas de registro do contrato entabulado no órgão competente.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP – Tema 958, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança desta tarifa.
No caso dos autos, restou comprovada a prestação dos serviços no ID 108962997, tratando-se de serviço efetivamente prestado, cuja cobrança, portanto, é regular.
A respeito do IOF, o Superior Tribunal de Justiça possui reiterados julgados no sentido de que “não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF” (REsp 1.251.331/RS, REsp 1.255.573/RS e AgInt no AREsp 905.768/PR).
Em verdade, a transferência dos encargos tributários para o consumidor é prática comum em qualquer relação consumerista, inexistindo abusividade quando presente em financiamento.
Destaca-se, ainda, que ao assinar o contrato o requerido teve a oportunidade de avaliar as condições de contratação em relação à sua própria condição.
Ainda que lhe seja dificultosa a compreensão acerca de juros e cálculos de matemática financeira, o valor simulado da parcela lhe dá uma amostra clara do que estaria se comprometendo e de quanto pagaria por aquele empréstimo, podendo, inclusive, comparar as taxas com outros bancos e instituições financeiras que disponibilizassem o serviço e optado por contratar aquela que mais se adequasse as suas necessidades.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda.
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Ausente ilícito contratual, resta rechaçada a possibilidade de se analisar a incidência de danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita concedida ao ID 105764416.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
21/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0847752-32.2023.8.20.5001 Autor: JOSENEIDE VARELA DE OLIVEIRA CABRAL Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Não havendo fato superveniente capaz de modificar o entendimento adotado na decisão de ID 127032042, indefiro o pedido de reconsideração feito pelo autor ao ID 128454509, mantendo o indeferimento da prova pericial, por reputar-se desnecessária.
Cientifiquem-se as partes e façam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
21/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:20
Outras Decisões
-
20/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:40
Decorrido prazo de Réu em 07/08/2024.
-
20/08/2024 11:03
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:03
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:03
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:03
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 08:32
Audiência conciliação realizada para 14/03/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2024 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 22:11
Audiência conciliação designada para 14/03/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/08/2023 12:41
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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