TJRN - 0885089-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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05/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo: 0885089-89.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: NILSON BRUSCHI ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
KALENNE ERIKA DANTAS FONSECA Servidor(a) -
24/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0885089-89.2022.8.20.5001 Tipo da ação: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: NILSON BRUSCHI S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ente público acima nominado contra NILSON BRUSCHI.
No curso do feito, o(a) devedor(a) efetuou o pagamento do débito, tendo a Fazenda exequente requerido a extinção do processo, por ter sido satisfeito seu objeto. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
O art. 925 do mesmo diploma legal dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, pelo que determino o imediato desbloqueio dos valores e veículos penhorados (ID 105305877/105211160).
Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado pelo exequente e, desde já, autorizo os demais levantamentos que forem necessários.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Custas pelo executado.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
20/02/2025 11:43
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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03/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/09/2023 12:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/09/2023 07:57
Conclusos para decisão
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16/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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17/08/2023 10:48
Juntada de termo
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16/08/2023 09:58
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/08/2023 09:40
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/08/2023 16:50
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/08/2023 14:44
Juntada de termo
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02/08/2023 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2023 09:16
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:22
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:40
Outras Decisões
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23/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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