TJRN - 0863950-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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24/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JANINE ALVES DE FREITAS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS FRIDER ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JANINE ALVES DE FREITAS em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0863950-13.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WELLINGTON FREIRE DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO O título executivo judicial foi expresso a condenar a parte ré, nos seguintes termos: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade das cobranças relativas aos descontos “Contribuição CONAFER” no benefício previdenciário do autor e condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER) a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desconto e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de WELLINGTON FREIRE DA SILVA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. (destaques acrescidos) Embora intimada para adequar seus cálculos, a parte exequente apresentou planilha no ID 152020582 em que apresenta como índice de correção monetária a SELIC e juros moratórios de 1%, em desacordo com a sentença.
Diante disso, renove-se a intimação da parte exequente, por seu advogado, a fim de que adeque seus cálculos, de modo a observar estritamente o título executivo judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Conclusos após.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:52
Processo Reativado
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02/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:45
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DIOGO CLAUDIO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:34
Decorrido prazo de HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DIOGO CLAUDIO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0863950-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON FREIRE DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta por WELLINGTON FREIRE DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER).
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada do INSS e percebeu a ocorrência de desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 33,60 referente a uma contribuição à Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil – CONAFER; b) jamais se filiou à referida confederação, tampouco autorizou os descontos.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em despacho de ID 131686212 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré foi citada entretanto não apresentou contestação, conforme certidão de ID 136913297. É o relatório.
Deixando o réu de apresentar contestação, apesar de devidamente citado, incorre nos efeitos da revelia, figura jurídica que autoriza que seja procedido o julgamento antecipado da lide, a teor do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial.
Contudo, tal presunção, que é o efeito material da revelia, não se opera se o contrário resultar da convicção do Juiz ou ocorrer alguma das hipóteses do descritas no art. 345 do CPC.
No caso presente, a causa de pedir da presente ação foi satisfatoriamente delineada nos termos em que foi deduzida a petição inicial, constando da documentação anexada à petição inicial, mais precisamente o extrato de seu benefício previdenciário (ID 1316402067) a prova do desconto questionado.
A análise dos elementos coligidos no curso da instrução processual à luz do art. 373 do CPC, que trata da divisão entre as partes do ônus probatório, demonstra que o autor se desincumbiu satisfatoriamente da demonstração dos fatos alegados.
Caberia ao requerido fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", (art. 373, II, CPC), comprovando a efetiva filiação da parte autora, o que não se colhe do caso concreto, em função da revelia.
Dessa forma, resta indubitável que a demandada não logrou êxito em seus intentos, eis que não comprovou a efetiva filiação.
Quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do autor, os mesmos deverão ser devolvidos, em dobro, uma vez que não se vislumbra, no caso concreto, a existência de engano justificável na cobrança indevida ou ausência de má-fé que exclua a condenação do valor indevidamente cobrado em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Por fim, o dano moral, resta excepcionalmente configurado no caso concreto, decorrendo do manifesto desfalque no orçamento doméstico do demandante, que percebendo praticamente um salário mínimo e tendo sido debitado de sua aposentaria as importâncias de R$ 33,60; mensalmente, teve violado os atributos da sua personalidade.
Dessa forma, entendo configurada a obrigação de reparar, uma vez que não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pela parte autora, que sofreu redução de parte de seus proventos de aposentadoria em virtude de contrato do qual não anuiu.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade das cobranças relativas aos descontos “Contribuição CONAFER” no benefício previdenciário do autor e condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER) a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desconto e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de WELLINGTON FREIRE DA SILVA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
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24/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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23/11/2024 03:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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05/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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