TJRN - 0802257-13.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 02:24
Decorrido prazo de VALDIRENE VEIGA SALLES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de VALDIRENE VEIGA SALLES em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0802257-13.2025.8.20.5124 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: VALDIRENE VEIGA SALLES ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte ré para manifesta-se acerca da petição de Id. 145926049, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 3 de abril de 2025.
Edjane Gomes de Lima Servidora cedida (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VALDIRENE VEIGA SALLES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de VALDIRENE VEIGA SALLES em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de VALDIRENE VEIGA SALLES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de VALDIRENE VEIGA SALLES em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:18
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802257-13.2025.8.20.5124 Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Parte Ré: VALDIRENE VEIGA SALLES DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que, com o reconhecimento da purgação da mora na decisão de ID 144129029, em 26/02/2025, este Juízo determinou a devolução imediata do veículo anteriormente apreendido.
Nada obstante, embora o depositário fiel tenha sido intimado para cumprir a determinação em 27/02/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 144292040) e relato do próprio autor, a devolução do bem ainda não foi comprovada nos autos.
Em razão de tal fato, a parte ré atravessou petitório no ID 144563175 solicitando: "(...) fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem de entrega do bem nos termos do artigo 537 do CPC, no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, contados a partir da decisão em que determinou a entrega imediata do bem.
Ademais, requere a comunicação do Requerente ao pagamento por danos materiais, equivalente ao prejuízo suportado devido a impossibilidade do uso do bem."(sic).
Além disso, observo que o Agravo de Instrumento nº 0803525- 51.2025.8.20.0000, interposto exclusivamente para desafiar a imposição da multa prevista no item 3.1 da decisão de ID 143005029, não foi recebido com efeito suspensivo, conforme ofício de ID 145057496, de modo que seus efeitos se mantêm incólumes.
No mais, verifico que, embora intimado para devolver o veículo, não houve arbitramento de multa para o caso de descumprimento da ordem.
Assim, para garantir o cumprimento da decisão, intime-se a parte autora para proceder à devolução do veículo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais), além da conversão em perdas e danos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
13/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:10
Outras Decisões
-
12/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 01:34
Decorrido prazo de VALDIRENE VEIGA SALLES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de VALDIRENE VEIGA SALLES em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
05/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:24
Juntada de diligência
-
27/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802257-13.2025.8.20.5124 Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Parte Ré: VALDIRENE VEIGA SALLES DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S.A, em desfavor de VALDIRENE VEIGA SALLES, com endereço à R CLOVIS LIRA 39 A APTO 202, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM-RN/RN todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Analisando os autos, verifico que, deferida a liminar de busca e apreensão do bem no ID 143005029 e sua execução no dia 19.02.2025, a parte ré peticionou no ID 144080446 informando a purgação da mora em 22.02.2025, em razão do depósito judicial da quantia de R$ 12.443,96 (doze mil quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos) - ID 144080447, valor esse que equivale exatamente ao indicado pelo autor na inicial como sendo o débito da parte ré e planilha atualizada de débitos no ID 142574826.
Ainda, requereu as benesses da justiça gratuita e juntou petição inicial de Revisão de cláusulas Contratuais (ID 143685823).
Desta feita, considerando que o devedor fiduciante pagou a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, CONSIDERO PURGADA A MORA, na forma do art. 3º, §2º, do Decreto- Lei 911/1969, e, em consequência, DETERMINO a imediata devolução do veículo/marca: MARCA RENAULT, MODELO KWID ZEN 1.0 FLEX, ANO 2019, COR MARFIM, PLACA QGX7F64, CHASSI 93YRBB001LJ955790 .
Devolvido o bem à parte demandada (R CLOVIS LIRA 39 A APTO 202, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM-RN/RN), libere-se o montante depositado pelo réu em favor do autor, intimando-o ainda, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a purgação da mora efetivada.
Intime-se, também a parte ré para, no mesmo prazo, indicar, através de documentos comprobatórios, máxime do contracheque atualizado, que demonstre a renda percebida, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Ainda, esclarecer se a petição de ID 143685823 se trata de uma reconvenção.
Caso os dados bancários suficientes à expedição do Alvará não estejam presentes nos autos, intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, informá-los.
Após, transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, cumpra-se o item 6) da decisão de ID 143005029.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
26/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:29
Outras Decisões
-
26/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 11:51
Juntada de diligência
-
18/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN - CEP 59146-200 Número do Processo: 0802257-13.2025.8.20.5124 Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Parte Ré: VALDIRENE VEIGA SALLES DECISÃO (com força de mandado) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta pelo BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de VALDIRENE VEIGA SALLES, devidamente qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que alienou fiduciariamente veículo automotor à parte ré, mas que essa não cumpriu sua obrigação contratual pecuniária; restando, pois, inadimplente e em mora.
Requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, a busca e apreensão liminar do veículo em questão. É o que importa relatar.
Decido.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Outrossim, a parte autora já providenciou o recolhimento das custas respectivas.
Pois bem, o art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, o §2º do art. 2º do Decreto-Lei prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ademais, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme o enunciado sumular de n. 72 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, verifico que todos os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão estão presentes.
Com efeito, a petição inicial se encontra instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária e individualiza o bem dado em garantia, bem como com documento comprobatório do envio de notificação extrajudicial do devedor com aviso de recebimento para fins de sua constituição em mora, comprovando, pois, a inadimplência e a mora autorizadora do deferimento da busca e apreensão liminar requerida na exordial. À vista do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, DEFIRO a busca e apreensão do veículo individualizado na inicial. 1.
Por força do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei de regência, PROMOVA-SE a imediata inserção da restrição de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo¹ na base de dados do RENAJUD; a qual deverá ser LEVANTADA em caso de apreensão do bem ou em caso de purgação da mora. 2.
EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial2, a saber: MARCA RENAULT, MODELO KWID ZEN 1.0 FLEX, ANO 2019, COR MARFIM, PLACA QGX7F64, CHASSI 93YRBB001LJ955790; o qual deverá ser cumprido no endereço do réu: R CLOVIS LIRA 39 A APTO 202, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM-RN/RN. 2.1 INSIRA-SE o mandado no banco de dados destinado a tal fim (art. 3º, §11, do Decreto-Lei 911/1969). 2.2 Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme determina o art. 3º, §14, do Decreto-Lei 911/1969), cabendo ao oficial de justiça adotar as medidas necessárias para cumprir referido comando. 2.3 Havendo resistência na entrega do bem, autorizo, desde já, o uso moderado e proporcional da força, podendo, se necessário, o oficial de justiça requisitar o auxílio da polícia militar para efetivar a ordem. 3.
Apreendido o veículo, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o veículo do local depositado, nos termos do art. 3º, §13, do Decreto-Lei 911/1969. 3.1 DEPOSITE-SE o bem em poder da parte autora ou a quem ele indicar, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos. Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado. 4.
Caso a busca e apreensão não seja efetivada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o bem ou requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, conforme determina o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de extinção. 5.
CITE-SE a parte ré, na hipótese de efetivação da liminar, cientificando-a que: 5.1 Poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; 5.2 Poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar; salientando que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§3º e 4º, do Decreto-Lei 911/1969). 6.
Esgotado o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Intimações e diligências necessárias.
Cite-se o réu.
Cumpra-se em sua integralidade.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito ¹ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - LEGALIDADE - RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA - POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO VIA RENAJUD. - Na ação de busca e apreensão, não configura qualquer ilegalidade a determinação de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo através do sistema Renajud, sendo esta medida idônea e proporcional à garantia da eficácia da tutela provisória deferida (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.068572-7/001, julgado em 03/03/2020( (Grifos acrescidos). 2 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017).
Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017). -
14/02/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:23
Declarada incompetência
-
11/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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