TJRN - 0800146-39.2025.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de procuração
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0800146-39.2025.8.20.5162 Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA Acusado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a decisão de suspensão proferida no recurso repetitivo sob o Tema n.º 1300, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, suspenda o presente processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema n.º 1300 do STJ
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04/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800146-39.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisco das Chagas Bezerra em face do Banco do Brasil S/A, em que há o requerimento de gratuidade judiciária mediante mera declaração de seu estado de pobreza. É o breve relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil dispõe sobre o requerimento de gratuidade judiciária afirmando que caberá ao Juízo indeferir o pedido caso hajam elementos que evidencie a falta de pressupostos legais para sua concessão.
Vejamos o que diz o art. 99, §2º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Antes mesmo da vigência do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já vinha, reiteradamente, decidido que cabe ao Juiz da causa decidir, fundamentadamente, acerca da concessão ou não da gratuidade judiciária, já que a declaração de pobreza se constitui em presunção juris tantum, que pode ser elidida por outras provas. É este o entendimento esposado pelo julgado a seguir: "MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente.
Recurso a que se nega provimento." (RMS 20590 / SP ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0143085-0.
Relator(a) MIN.
CASTRO FILHO (1119).
STJ. 3ª Turma.
Data do Julgamento: 16/02/2006.
Data da Publicação/Fonte DJ 08.05.2006 p. 191) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO AOS QUE REALMENTE NECESSITAM - COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE - NECESSIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA - PROVA INSUFICIENTE.
Tendo a autora realizado as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, tão logo tomou conhecimento para tal, incabível a extinção do processo por inércia.
A teor do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a assistência judiciária gratuita apenas deve ser concedida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando para tal comprovação a simples declaração de pobreza firmada pela parte interessada.
Não tendo a parte autora apresentado provas capazes de comprovar a miserabilidade jurídica alegada, impõe-se a conclusão de que possui totais condições de suportar os ônus relativos ao processo.(TJ-MG - AC: 10005110014072001 MG , Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2014) Na hipótese dos autos, não obstante o autor declarar-se pobre na forma da lei, nota-se que o mesmo é servidor público aposentado, o que denota, pelo menos nessa análise superficial, a incongruência com sua declaração de pobreza.
Salienta-se que a concessão da gratuidade judiciária é para aqueles em estado de pobreza, miserabilidade capaz de justificar o pleito.
Para que não pairem dúvidas e nos termos do art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos documentos probatórios acerca do seu alegado estado de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXTREMOZ/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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