TJRN - 0803446-80.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803446-80.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA DALVANIRA MUNIZ Advogado(s) do AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado(s) do REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Saneamento Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA DALVANIRA MUNIZ em face do BANCO BMG S.A., onde alega, em resumo, que: a) a autora, aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, verificou a existência de descontos realizados pela instituição financeira ré em razão da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), os quais desconhece e não anuiu; b) os descontos indevidos totalizaram R$ 5.385,69; c) apesar dos esforços da autora em resolver a demanda administrativamente, não logrou êxito.
Diante disso, a autora pediu: a) a citação da ré; b) a inversão do ônus da prova; c) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos relativos ao cartão consignado impugnado; d) no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a condenação da ré à restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 5.000,00; e) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; f) a opção de tramitação do feito perante o juízo 100% digital; g) a produção de provas, inclusive perícia grafotécnica; h) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; i) a prioridade na tramitação do feito.
Em contestação, o BANCO BMG S.A. arguiu as seguintes preliminares: inépcia da inicial; prejudicial de prescrição.
No mérito, o BANCO BMG S.A. arguiu que: a) houve demora no ajuizamento da ação pela parte autora, ferindo o dever de mitigar o próprio prejuízo; b) a contratação do cartão de crédito consignado foi válida e a parte autora tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, tendo inclusive utilizado o crédito disponibilizado; c) não há que se falar em indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro; d) inexiste dano moral indenizável; e) não é cabível a inversão do ônus da prova; f) em caso de procedência, requer a restituição do crédito cedido à parte autora ou a compensação do montante com eventual condenação. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Inépcia da inicial A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado, como é o caso dos autos.
Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o interesse da advocacia e do próprio outorgante.
Ademais, tal argumento não pode ser utilizado como forma de obstar o acesso à justiça, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte agiu ou age com excesso de poderes do mandato, em afronta aos interesses do outorgante ou ao princípio da boa-fé processual.
Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) – serviço diverso do pretendido – é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
Daí que, desde já, reputo inaplicável o prazo decadencial.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica.
A parte ré requereu expedição de ofício ao banco recebedor do crédito.
Defiro ambos os pedidos, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para fins de averiguar a suposta falsidade, ou não, da assinatura da parte autora no contrato acostado pelo réu em sede de contestação e disponibilização do crédito contratado.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, ao banco Banco do Brasil, agência 3526, conta 44277-1, para que envie extratos dos meses de julho de 2017, julho a dezembro de 2018 e fevereiro de 2019.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 25 de agosto de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803446-80.2025.8.20.5106 Polo ativo: ANTONIA DALVANIRA MUNIZ Advogado(s) do AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado(s) do REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803446-80.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA DALVANIRA MUNIZ Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:00
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:28
Publicado Citação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803446-80.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA DALVANIRA MUNIZ Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) AUTOR PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Decisão Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA DALVANIRA MUNIZ em face do BANCO BMG S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social e verificou a existência de descontos realizados pela instituição financeira ré em razão da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), os quais desconhece e não anuiu; b) os descontos indevidos totalizaram R$ 5.385,69; c) apesar dos esforços da autora em resolver a demanda administrativamente, não logrou êxito.
Diante disso, a autora pediu: a) a citação da ré; b) a inversão do ônus da prova; c) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos relativos ao cartão consignado impugnado; d) no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a condenação da ré à restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 5.000,00; e) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; f) a opção de tramitação do feito perante o juízo 100% digital; g) a produção de provas, inclusive perícia grafotécnica; h) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; i) a prioridade na tramitação do feito. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2017, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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