TJRN - 0800437-44.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:05
Decorrido prazo de THAISA MARIANE SILVA PALLA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800437-44.2022.8.20.5162 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Parte Ré: JOAO NOGUEIRA FILHO DESPACHO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOÃO NOGUEIRA FILHO, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pelo fato ocorrido no dia 03.01.2022, por volta das 21h, em via pública localizada na Rua Vitória da Conquista, Vila Nova, em Extremoz/RN.
A denúncia foi recebida em 02/08/2022 e foi decretada a prisão preventiva de JOÃO NOGUEIRA FILHO (ID nº 86024096).
Por estar em local incerto e não sabido, foi determinada a citação por edital por acusado (ID nº 96156496).
Embora tenha sido devidamente citado e intimado, o réu não apresentou resposta à acusação (ID nº 122877605).
Foi certificado nos autos a efetivação da prisão preventiva do acusado em 24/09/2024 (ID nº 132578573).
Uma vez realizada a citação e intimação pessoal do acusado, apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar (ID nº 140338246).
Sob vista dos autos, o Ministério Público do RN pugnou pelo prosseguimento do feito, bem como pelo indeferimento do pedido de revogação ou de substituição da prisão preventiva (ID nº 141996414).
Em 12/02/2025, a peça exordial acusatória teve seu recebimento ratificado, bem como a prisão preventiva do acusado foi revisada e mantida, sendo determinada, por fim, a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução (ID nº 142544094).
Em 03/04/2025, a Defesa do acusado impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do RN, motivo pelo qual a egrégia Corte Potiguar solicitou informações a este Juízo (ID nº 147513050), as quais foram devidamente apresentadas, no mesmo dia, no bojo do Relatório de ID nº 147566883.
Em 27/04/2025, a audiência de instrução e julgamento foi realizada, com a oitiva das declarantes Lirdaiane Gomes Batista e Célia Matias Rodrigues, bem como da testemunha Silvana Andrade do Nascimento, além da realização do interrogatório do réu e apresentação de alegações finais orais pelo Ministério Público do RN e pela Defesa (ID nº 149804627).
No mesmo ato instrutório, a Defesa do acusado requereu a substituição da prisão preventiva tradicional pela prisão preventiva domiciliar, porém a espécie cautelar tradicional foi mantida por este Juízo.
Em 02/05/2025, foi prolatada a sentença de pronúncia em desfavor do acusado (ID nº 150070162).
Em 12/05/2025, foi expedido ofício pelo egrégio Tribunal de Justiça para este Juízo (ID nº 150984609), comunicando sobre a decisão de substituição da prisão preventiva do pronunciado pela medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso I, do CPP (comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar atividades), e determinando para que fosse adaptada por este Juízo conforme as peculiaridades do caso concreto, devendo, ainda, o pronunciado manter o endereço atualizado.
No mesmo dia, a Defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia (ID nº 151112110).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Pois bem! Considerando que a discricionariedade concedida pelo egrégio Tribunal de Justiça no RN a este Juízo, no que tange à adaptação das medidas cautelares diversas da prisão, deve ser exercida na esteira da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito (art. 282, I e II, CPP), INTIME-SE a Defesa do acusado para comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço atualizado do pronunciado.
Ademais, diante da tempestividade do recurso em sentido estrito interposto (ID nº 151112110), INTIME-SE a Defesa do acusado para apresentar, nos termos do art. 588 do CPP, as suas razões recursais no prazo de 02 (dois) dias.
Uma vez apresentadas as razões recursais do recurso em sentido estrito, bem como diante da apresentação do endereço atualizado do acusado, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
16/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:16
Juntada de Ofício
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12/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 07:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800437-44.2022.8.20.5162 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Parte Ré: JOÃO NOGUEIRA FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOÃO NOGUEIRA FILHO, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pelo fato ocorrido no dia 03.01.2022, por volta das 21h, em via pública localizada na Rua Vitória da Conquista, Vila Nova, em Extremoz/RN.
A denúncia foi recebida em 02/08/2022 e foi decretada a prisão preventiva de JOÃO NOGUEIRA FILHO (ID nº 86024096).
Por estar em local incerto e não sabido, foi determinada a citação por edital por acusado (ID nº 96156496).
Embora tenha sido devidamente citado e intimado, o réu não apresentou resposta à acusação (ID nº 122877605).
Foi certificado nos autos a efetivação da prisão preventiva do acusado em 24/09/2024 (ID nº 132578573).
Uma vez realizada a citação e intimação pessoal do acusado, apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar (ID nº 140338246).
Sob vista dos autos, o Ministério Público do RN pugnou pelo prosseguimento do feito, bem como pelo indeferimento do pedido de revogação ou de substituição da prisão preventiva (ID nº 141996414).
Em 12/02/2025, a peça exordial acusatória teve seu recebimento ratificado, bem como a prisão preventiva do acusado foi revisada e mantida, sendo determinada, por fim, a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução (ID nº 142544094).
Em 03/04/2025, a Defesa do acusado impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do RN, motivo pelo qual a egrégia Corte Potiguar solicitou informações a este Juízo (ID nº 147513050), as quais foram devidamente apresentadas, no mesmo dia, no bojo do Relatório de ID nº 147566883.
Em 27/04/2025, a audiência de instrução e julgamento foi realizada, com a oitiva das declarantes Lirdaiane Gomes Batista e Célia Matias Rodrigues, bem como da testemunha Silvana Andrade do Nascimento, além da realização do interrogatório do réu e apresentação de alegações finais orais pelo Ministério Público do RN e pela Defesa (ID nº 149804627).
No mesmo ato instrutório, a Defesa do acusado requereu a substituição da prisão preventiva tradicional pela prisão preventiva domiciliar, porém a espécie cautelar tradicional foi mantida por este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Ao compulsar detidamente os autos e as provas colhidas durante a instrução processual, verifico a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria aptos a ensejar a pronúncia do acusado JOÃO NOGUEIRA FILHO.
Não obstante a discussão doutrinária acerca de sua natureza jurídica, é a pronúncia, na verdade, uma decisão interlocutória mista não terminativa (intraprocessual), de conteúdo declaratório, não fazendo coisa julgada, visto que não examina a lide das fases do procedimento escalonado para apuração dos crimes dolosos contra a vida, da competência do tribunal do Júri Popular.
Por essa natureza e desiderato, não é dado ao Julgador, em sede de pronúncia, imiscuir-se no exame da prova coligida aos autos, para evitar que se exerça influência na convicção íntima do conselho de sentença, bastando a análise das teses apresentadas, e, em seguida, positivados os seus pressupostos, declarar viável a acusação endereçando ao conselho de sentença o exame do mérito.
Para que sejam pronunciados os acusados, é necessário que estejam positivadas nos autos, conforme dicção do art. 413 do Código de Processo Penal, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de que seja o réu o seu autor.
Diz o supracitado dispositivo legal: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (...) Embora fale o dispositivo suso invocado do convencimento sobre a materialidade da infração, tem-se entendido em doutrina e jurisprudência que a prova não precisa ser segura, incontroversa e robusta, num nível que o Magistrado esteja convencido de sua existência.
Dado o restrito âmbito da apreciação desta fase, fala-se em limite cognitivo da pronúncia.
Havendo dúvida, ainda assim, deve o Juiz de admissibilidade ser positivo, isso porque a regra vigorante nesta fase é in dubio pro societate: "Na primeira fase do procedimento do tribunal do júri prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo o magistrado, na decisão de pronúncia, apenas verificar a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP).
Assim, a verificação do dolo eventual ou da culpa consciente deve ser realizada apenas pelo Conselho de Sentença.
Precedentes desta Corte." (REsp 1.279.458/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJ 04/09/2012 – Informativo 503).
De outra parte, no que tange aos indícios suficientes de autoria, embora pela própria natureza não revelem certeza, exige-se que se afigurem relevantes, traduzidos em dados reais, concretos, exteriorizados de certa probabilidade que liguem o imputado ao fato.
No caso dos autos, vislumbram-se presentes os pressupostos para admissibilidade da acusação quanto ao acusado JOÃO NOGUEIRA FILHO, visto que as provas coligidas conferem azo a concluir pela pronúncia e a consequente sujeição do denunciado a julgamento popular.
No tocante à prova documental ou pericial, há acostado nos autos um vasto acervo probatório (ID nº 79105576; ID nº 79106331; ID nº 79106332), que atesta a realização do homicídio em face da vítima, o Senhor João Paulo Matias da Silva.
Com efeito, não merecem qualquer guarida eventual tese de que houve legítima defesa, mormente pela absoluta desproporcionalidade de suposta agressão injusta sofrida.
Dessa forma, resta incontestável a materialidade delitiva.
No que tange aos indícios suficientes de autoria, restou demonstrado, através do limite cognitivo da decisão de pronúncia, que o réu deve ser pronunciado.
Temos ainda que os relatos das declarantes Lirdaiane Gomes Batista e Célia Matias Rodrigues, bem como da testemunha Silvana Andrade do Nascimento, mostraram-se harmônicos e verossímeis diante dos fatos narrados na exordial acusatória.
Dessa forma, há indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia do acusado.
Sendo assim, o conjunto probatório, corporificado durante a instrução criminal, não autoriza desacolher, nesta fase, a tese desenhada na exordial, sendo necessário adentrar no mérito na segunda fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida para sanar as dúvidas existentes.
Os argumentos de defesa poderão e deverão ser levados ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar a tese apresentada, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Assim, pelo que consta nos autos, bem como pelo princípio do in dubio pro societate, aplicado na fase do jus acusationis, deverá o réu JOÃO NOGUEIRA FILHO ser pronunciado e o conselho de sentença do Júri Popular desta Comarca decidir se as provas colhidas na fase de instrução são suficientes para a eventual condenação do acusado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade da acusação, de maneira que, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO JOÃO NOGUEIRA FILHO, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, seu juiz natural (art. 5º, XXXVIII, alínea d, e LIII, da Constituição Federal de 1988), na próxima reunião periódica, pelo cometimento da conduta delitiva descrita no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do RN.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
05/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 09:06
Proferida Sentença de Pronúncia
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01/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:01
Decorrido prazo de SILVANA ANDRADE DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:39
Decorrido prazo de SILVANA ANDRADE DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:03
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/04/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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29/04/2025 12:03
Mantida a prisão preventiva
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29/04/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800437-44.2022.8.20.5162 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da audiência de instrução e julgamento do Processo nº0800437-44.2022.8.20.5162, a ser realizada no dia 28/04/2025, às 10:00h, na sala de audiências da 2ª Vara, localizada no Fórum Judiciário Desembargador Francisco Lima, na Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 335, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz - RN, CEP 59575-000.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar o seguinte link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQ2MjAwMjktZjY4YS00YmFmLTgxODEtZTFkZDNlYTBhYWNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2277dc4e3e-f8e1-404a-9c76-4a90086ebc9a%22%7d, ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes.
Cabe à parte interessada em participar virtualmente da audiência: 1) baixar com antecedência o aplicativo TEAMS, ingressar na sala virtual e aguardar que o organizador aceite o seu ingresso, o que ocorrerá no momento adequado, conforme o andamento do ato. 2) possuir meios de conexão com a internet até o fim da sua participação na audiência, sendo essencial habilitar o áudio e o vídeo de seu equipamento (smartphone, computador, tablet ou similares); 3) estar de posse de documento de identificação com foto.
Extremoz/RN, 14 de fevereiro de 2025 VERONICA CHRISTINA COSTA SANTOS DA FONSECA Servidora Pública -
25/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 22:13
Juntada de diligência
-
15/04/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 22:09
Juntada de diligência
-
15/04/2025 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 21:55
Juntada de diligência
-
15/04/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:44
Juntada de diligência
-
10/04/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:43
Juntada de diligência
-
03/04/2025 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:36
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 03:33
Decorrido prazo de SILVANA ANDRADE DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de SILVANA ANDRADE DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:46
Desentranhado o documento
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20/03/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:43
Juntada de diligência
-
20/03/2025 13:39
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 09:48
Juntada de diligência
-
19/03/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0800437-44.2022.8.20.5162 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Réu: JOAO NOGUEIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão Art. 2º, XIII, b, do Provimento n° 252-CJ/TJRN, de 18 de dezembro de 2023, Em razão das certidões ID.144738256,ID.144738232 e ID.144556571,retro do Oficial de Justiça, INTIMA-SE o Ministério Público para informar no prazo de 10 (dez) dias o endereço atualizado das testemunhas UZIEL SOARES, CELIA MATIAS RODRIGUES e ALMIR ROGERIO SEVERIANO TEIXEIRA.
Extremoz/RN, 10 de março de 2025 VERONICA CHRISTINA COSTA SANTOS DA FONSECA Servidora Pública -
10/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 11:39
Juntada de diligência
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07/03/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 11:37
Juntada de diligência
-
07/03/2025 01:37
Decorrido prazo de LIRDAIANE GOMES BATISTA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 22:36
Juntada de diligência
-
06/03/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 09:40
Juntada de diligência
-
27/02/2025 00:59
Decorrido prazo de THAISA MARIANE SILVA PALLA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de THAISA MARIANE SILVA PALLA em 26/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:54
Decorrido prazo de THAISA MARIANE SILVA PALLA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:52
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de THAISA MARIANE SILVA PALLA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800437-44.2022.8.20.5162 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da audiência de instrução e julgamento do Processo nº0800437-44.2022.8.20.5162, a ser realizada no dia 28/04/2025, às 10:00h, na sala de audiências da 2ª Vara, localizada no Fórum Judiciário Desembargador Francisco Lima, na Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 335, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz - RN, CEP 59575-000.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar o seguinte link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQ2MjAwMjktZjY4YS00YmFmLTgxODEtZTFkZDNlYTBhYWNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2277dc4e3e-f8e1-404a-9c76-4a90086ebc9a%22%7d, ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes.
Cabe à parte interessada em participar virtualmente da audiência: 1) baixar com antecedência o aplicativo TEAMS, ingressar na sala virtual e aguardar que o organizador aceite o seu ingresso, o que ocorrerá no momento adequado, conforme o andamento do ato. 2) possuir meios de conexão com a internet até o fim da sua participação na audiência, sendo essencial habilitar o áudio e o vídeo de seu equipamento (smartphone, computador, tablet ou similares); 3) estar de posse de documento de identificação com foto.
Extremoz/RN, 14 de fevereiro de 2025 VERONICA CHRISTINA COSTA SANTOS DA FONSECA Servidora Pública -
14/02/2025 23:16
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 23:11
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 23:05
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 23:01
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 22:56
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800437-44.2022.8.20.5162 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Parte Ré: JOAO NOGUEIRA FILHO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOÃO NOGUEIRA FILHO, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pelo fato ocorrido no dia 03.01.2022, por volta das 21h, em via pública localizada na Rua Vitória da Conquista, Vila Nova, em Extremoz/RN.
A denúncia foi recebida em 02/08/2022 e foi decretada a prisão preventiva de JOÃO NOGUEIRA FILHO (ID nº 86024096).
Por estar em local incerto e não sabido, foi determinada a citação por edital por acusado (ID nº 96156496).
Embora tenha sido devidamente citado e intimado, o réu não apresentou resposta à acusação (ID nº 122877605).
Foi certificado nos autos a efetivação da prisão preventiva do acusado em 24/09/2024 (ID nº 132578573).
Uma vez realizada a citação e intimação pessoal do acusado, apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar (ID nº 140338246).
Sob vista dos autos, o Ministério Público do RN pugnou pelo prosseguimento do feito, bem como pelo indeferimento do pedido de revogação ou de substituição da prisão preventiva (ID nº 141996414).
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) Ratificação do recebimento da denúncia.
Considerando a defesa apresentada, passo a decidir, então, apreciando a manifestação, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvições sumária.
Dispõe o art. 397 do CPP, verbis (grifamos): Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Verifico, pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I à IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, vejo que não há provas suficientes para se afirmar que o agente agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes).
Na mesma esteira, não há provas concretas de que houve na suposta conduta do agente erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes).
Os fatos imputados são, a princípio, formal e materialmente típicos (tipicidade formal e material).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos.
Cabe salientar que se aplica à espécie, na atual fase da persecução penal, o princípio do in dubio pro societate, e não do in dubio pro reo (o qual será analisado em momento oportuno, se for o caso), sendo de bom alvitre que o Juízo dê prosseguimento à instrução criminal com vistas a elucidar o caso em análise.
Outrossim, a materialidade e autoria delitiva serão analisadas de forma aprofundada após a instrução processual, haja vista que este Juízo entendeu a presença dos requisitos do art. 395 do CPP na denúncia apresentada.
Deste modo, não sendo verificado qualquer causa que implicasse na absolvição sumária dos réus, nos termos do art. 397 do CPP, cabe a ratificação do recebimento da denúncia, com o devido prosseguimento do feito.
II.2) Revisão dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva.
Pois bem! Em análise dos autos, verifica-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada em seu desfavor em 02 de agosto de 2022 (ID nº 86024096), cumprida efetivamente em 24/09/2024 (ID nº 132578573), cuja fundamentação foi apresentada da seguinte forma: “No caso em estudo, está caracterizado o fumus delicti, uma vez que está evidenciada a materialidade do delito, bem como existem nos autos indícios suficientes de que o acusado é o autor do delito de homicídio qualificado.
Frise-se que da análise dos autos da ação penal, extrai-se a certeza da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, de modo que a segregação cautelar se faz necessária para garantir a ordem pública, como também para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que, conforme informa o Parquet, o denunciado se encontra atualmente em local incerto e não sabido.
Considerando a previsão normativa do art. 316, parágrafo único do CPP, dado o decurso do prazo de 90 (noventa) dias desde a decretação da custódia cautelar do denunciado, inclusive se for levado em consideração que foi realmente efetivada em 24/09/2024, passo a uma nova reanálise da necessidade ou não da manutenção da sua prisão preventiva.
O réu é acusado de, na noite de 03.01.2022, por volta das 21h, em via pública localizada na Rua Vitória da Conquista, Vila Nova, em Extremoz/RN, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa) e por motivo fútil (raiva do cachorro da vítima), ter desferido, com intenção de matar, 02 (dois) golpes com arma branca (faca), em face de João Paulo Matias da Silva, provocando-lhe as lesões corporais fatais descritas no laudo de exame necroscópico n. 158/2022 (ID nº 79106331), o que causou sua morte.
A peça exordial acusatória apontou que, no dia anterior ao fato, o cachorro da vítima avançou na companheira do denunciado, fato que já tinha acontecido 01 (um) ano antes, tendo, na ocasião, a companheira do denunciado ameaçado o filho da vítima, afirmando que “iria matar o cachorro e quem se metesse”.
Ato contínuo, nas mencionadas condições de tempo e lugar, a vítima estava retornando para sua residência, após sair da casa de um amigo, quando encontrou com o denunciado e, após trocarem algumas palavras, entraram em luta corporal, oportunidade em que este, surpreendendo a vítima, desferiu cutiladas de arma branca naquela.
Em razão da decisão de recebimento da denúncia lançada aos autos, principalmente pelo Auto de exibição e apreensão da faca (ID nº 79106331 - Pág. 03) e pelos relatos das testemunhas Uziel Soares e Célia Matias Rodrigues, as quais confirmaram o fato, as circunstâncias e a intenção do denunciado, tem-se que restaram demonstradas a prova da materialidade do crime e indícios de autoria em desfavor do acusado, razão pela qual entendo que o fumus comissi delicti está presente, na forma do art. 312 do CPP.
Quanto ao pericullum in libertatis, também permanecem presente.
Ora, como bem fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, afigura-se necessária a manutenção da custódia cautelar, haja vista a gravidade em concreto do crime.
Percebo também, como característica marcante da conduta do acusado, um nível considerável de descontrole emocional, observável diante da sua reação extrema após uma discussão por causa de um cachorro.
Em verdade, a manutenção da cautelar extrema também se revela imprescindível para assegurar à aplicação da lei penal, uma vez que o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 02 (dois) anos, o que dificultou, sobremaneira, a tramitação do presente processo, sendo, inclusive, realizada sua citação por edital.
Ademais, reitero que a questão da saúde físico do acusado é medida que deve ser observada com a evolução procedimental da instrução e as conclusões que forem apresentadas pela equipe médica da Administração Penitenciária, não sendo suficientes as provas apresentadas pela defesa (ID nº 140338247; ID nº 140338248) para justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Portanto, permanecem presentes as mesmas razões que fundamentaram a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado , não havendo alteração no plano fático e/ou processual que justifique a alteração daquele posicionamento.
Pelo contrário, confirmou-se a presença da materialidade delitiva e os indícios de autoria, com o recebimento da denúncia e a atual ratificação da exordial acusatória.
Outrossim, a contemporaneidade delitiva permanece presente, ante o risco de reiteração delitiva do acusado, a exacerbada periculosidade dele diante da sociedade e o risco que impõe à paz social e à ordem pública, o que torna incabível a revogação da sua prisão preventiva.
Por isso, não havendo qualquer fato novo que justifique a modificação do posicionamento tomado pelo Juízo Competente, na decisão que decretou a prisão preventiva da ré, subsistindo, no presente momento, as razões que ensejaram a prisão cautelar dele, é inaplicável a flexibilidade normativa prenotada no art. 316 do CPP, sendo o caso de manter a prisão preventiva de JOÃO NOGUEIRA FILHO.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e por tudo que dos autos consta, com fundamento nos artigos 282, §4º, 312, caput, 312, §1º e 313, I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO NOGUEIRA FILHO.
Ademais, RATIFICO o recebimento da denúncia em relação ao acusado JOÃO NOGUEIRA FILHO.
APRAZE-SE audiência de inquirição das declarantes/testemunhas, bem como o interrogatório do acusado, para data próxima e desimpedida, neste Juízo, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Diego Costa Pinto Dantas JUIZ DE DIREITO POR SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
12/02/2025 18:47
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/04/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:52
Outras Decisões
-
12/02/2025 08:52
Mantida a prisão preventiva
-
11/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 20:13
Juntada de Petição de procuração
-
05/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:16
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:40
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/11/2022 07:44
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:41
Juntada de mandado
-
02/08/2022 09:02
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/08/2022 09:01
Recebida a denúncia contra JOAO NOGUEIRA FILHO
-
12/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 09:57
Juntada de Petição de denúncia
-
07/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2022 23:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/02/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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