TJRN - 0803592-70.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 16:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803592-70.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JAQUELINE DA SILVA SI OITIZEIRO, 61, null, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Praça Milton Campos, 16, null, Serra, BELO HORIZONTE/MG - CEP 30130- 040 DECISÃO Compulsando os presentes autos, infere-se que o objeto desta lide envolve inscrição do nome da parte autora no cadastro nomeado "SERASA LIMPA NOME", em período superior a 05 (cinco) anos. Sobre o assunto, houve o protocolamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000), pelo TJRN, estabelecendo-se a seguinte tese: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA 9/TJRN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC.
PRECEDENTE CITADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DISCUTIDO NO INCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DELINEADA EM TORNO DA NATUREZA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE NÃO DETÉM A FINALIDADE DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO INCIDENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.". Ocorre que, em face do referido acórdão foi interposto recurso especial então admitido (REsp 2118005/RN, autuado em 23/01/2024), encontrando-se pendente de julgamento pela Corte Superior, ressaltando-se que a matéria foi afetada recentemente pelo TEMA 1264/STJ. Desse modo, considerando que a assunto objeto do aludido recurso especial coincide com a controvérsia desta lide, e que, no bojo do REsp 2118005/RN houve a determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em processamento na primeira ou segunda instância, conforme despacho proferido no dia 24/06/2024, o sobrestamento desta actio é medida que se impõe. Portanto, DETERMINO a suspensão destes autos, até o julgamento definitivo do TEMA 1264/STJ (REsp 2118005/RN). Intimem-se.
Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
23/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803592-70.2024.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JAQUELINE DA SILVA Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação de ID 141241835, é tempestiva.
Ceará-Mirim/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570- 000 17 de fevereiro de 2025.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:05
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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