TJRN - 0800400-36.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA GERALDA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDREY ANDERSON MARTINS APOLONIO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREY ANDERSON MARTINS APOLONIO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/03/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800400-36.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GERALDA BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação intitulada “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” na qual figura como parte autora MARIA GERALDA BARBOSA e como parte ré BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Disse o autor que o demandado lhe imputou indevidamente os empréstimos: a) contrato 613374815, no valor de R$ 5.105,79 (cinco mil, cento e cinco reais e setenta e nove centavos), parcela mensal de R$109,57; b) contrato nº 630882876, com início das parcelas em maio/2022, no valor de R$ 1.991,31 (hum mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), com parcela mensal de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos).
Requereu a procedência para declarar a inexistência do contrato, objeto da presente ação, e para condenar o requerido a restituir os valores descontados, bem como condenando-se ainda o requerido a pagar a indenização por danos morais ao autor.
Por decisão de id. 118200510 fora indeferida a tutela de urgência, de suspensão dos descontos do empréstimo.
Citado, o banco demandado integrou a relação processual e apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição quinquenal, ausência de interesse de agir e, no mérito, sustenta que a relação jurídica foi regularmente contratada pelo demandante e juntou a defesa cópias do suposto contrato de prestação de serviços.
Alega que o contrato se deu na forma da lei, embora a parte autora seja analfabeta – id 119785429.
A parte ré juntou supostos contratos - ID 119787424 e ID 119787427.
Não houve réplica, embora intimada id 123469773.
Decisão de saneamento – id 127371696.
Decisão determinando exame papiloscópico – id 138936285.
A parte ré manifestou desinteresse na perícia – id 142133938. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, rejeito pedido de audiência de mediação, pois a qualquer momento o demandado pode contactar o autor para tentativa de acordo.
Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro a Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Face à verossimilhança das alegações autorais, incumbia ao demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a efetiva e regular contratação do empréstimo por ele concedido e que deu ensejo aos descontos nos proventos de aposentadoria da requerente.
Todavia, o requerido não obteve sucesso ao rebater os argumentos traçados na exordial.
Isso porque inexistem elementos de provas para declarar que o autor firmou o contrato nº 630882876 juntado no id 119787424 e contrato nº613374815, juntado no id 119787427, tendo em vista que o demandado se omitiu de custear e realizar o exame pericial papiloscópico.
Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova (TEMA 1061 STJ), o que não ocorreu no presente caso: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Ora, não é admissível se exigir do magistrado conhecimentos universais e capacidade para atestar a veracidade de assinaturas em documentos numa simples análise visual, impondo-se a este, não raras vezes, valer-se de profissionais especializados, como peritos em grafotecnia, papiloscopia, engenheiros, contadores etc.
Objetiva-se, com isso, oferecer ao juiz os conhecimentos técnicos sobre a matéria em discussão, tão imprescindíveis para a justa solução da lide.
Assim, na seara do direito processual e quanto ao ônus da prova, sabe-se que o CPC em seu art. 373, divide a responsabilidade entre autor e réu, o que faz através de seus incisos I e II, devendo aquele que tem interesse de estabelecer um fato fornecer sua prova.
Diga-se que o CPC não determina quem deve fazer prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza e no caso o banco demandado se desincumbiu de provar fato impeditivo de direito do autor.
Destarte, reconheço a nulidade do contrato nº 630882876 juntado no id 119787424 e contrato nº 613374815, juntado no id 119787427, considerando a ausência de provas de que foram assinados e firmados pelo demandante, bem como pelo fato do demandado não ter impulsionado a produção de prova pericial.
Nesse sentido, na condição de negociante, devia o Banco e seus funcionários agirem com o devido e máximo cuidado na pactuação de empréstimos, inclusive, firmar na presença de testemunhas, priorizar a assinatura digital, bem assim apresentar provas inconteste do negócio, como filmagens e anuir com a perícia grafotécnica.
Enfim, o negócio em tela foi negligente, devendo o Banco suportar o ônus disso.
Sendo assim, levando-se em consideração que a parte requerente, por ser parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, tem a seu favor o benefício da inversão do ônus da prova, como já dito, e tendo em conta especialmente que o banco-réu não conseguiu provar que a parte promovente realizou os empréstimos questionados, reputo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário através dos empréstimos em epígrafe.
Dessa forma, verifico que o Banco requerido incorreu em grave vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, ser responsável por eventuais lesões aos direitos do consumidor, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dito isto, deve o requerido, ante a compensação indevida das parcelas do empréstimo, restituir na modalidade simples, eis que não se vislumbra má-fé da instituição financeira.
Quando à caracterização dos danos de natureza moral, entendo que o requerente sofreu lesão moral significativa diante da prática abusiva perpetrada pelo demandado, que realizou descontos em sua conta bancária, sem a devida autorização.
O STJ, inclusive, entende que “Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa” (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
Portanto, a imputação indevida de avença contratual gera a indenização pelos danos morais verificados que, no caso vertente, são “in re ipsa”, o que implica no reconhecimento do pedido a fim de condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação ao montante fixado, na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado à autora e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré.
Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa.
Dito isto, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Noutro passo, tendo em vista que o requerido provou ter disponibilizado o valor de R$1.603,13 (um mil seiscentos e três reais e treze centavos) e o valor de R$603,96 (seiscentos e três reais e noventa e seis centavos) em conta bancária da autora (documentos de ID 119787410 e ID 118797415), bem como considerando a ausência de manifestação quanto a esse ponto (ausência de impugnação) – ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC), determino a sua restituição na forma simples.
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência dos contratos nº 630882876 juntado no id 119787424 e contrato nº613374815, juntado no id 119787427. b) CONDENAR a demandada a restituir, na modalidade simples, todos os valores referentes ao(s) contrato(s) supramencionado(s), limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
C) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ. d) Determinar a restituição/compensação ao demandado do valor de R$1.603,13 (um mil seiscentos e três reais e treze centavos) e o valor de R$603,96 (seiscentos e três reais e noventa e seis centavos), os quais foram recebidos pela autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ANDREY ANDERSON MARTINS APOLONIO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA GERALDA BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDREY ANDERSON MARTINS APOLONIO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA GERALDA BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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16/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA GERALDA BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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25/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 08:26
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição incidental
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19/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
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13/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA GERALDA BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA GERALDA BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA GERALDA BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA GERALDA BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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