TJRN - 0802701-46.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:36
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:16
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 03/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GEOVANNA APARECIDA BEZERRA BATISTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GEOVANNA APARECIDA BEZERRA BATISTA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802701-46.2025.8.20.5124 Requerente: JOSE EDNARTO DO REGO JUNIOR Requerido: BANCO SAFRA S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por JOSE EDNARTO DO REGO JUNIOR em face de BANCO SAFRA S/A.
Narra: "1.
No início de outubro de 2024, o Autor, ao tentar realizar uma compra em uma loja de eletrodomésticos, foi surpreendido pela negativa do vendedor em aprovar seu cadastro, sob a alegação de existência de uma restrição junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e à SERASA.
Tal situação causou grande perplexidade ao Autor, que não tinha conhecimento de qualquer débito que justificasse tal restrição em seu nome. 2.
Imediatamente, buscando compreender a origem da restrição, o Autor acessou o aplicativo do SERASA em seu celular, onde verificou a existência de um débito no valor de R$ 19.567,63, (dezenove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) registrado em nome do Banco Safra. 3.
A partir dessa informação, o Autor prontamente entrou em contato com o referido banco para esclarecer a situação e entender a origem da dívida.
Número dos protocolos: 20.***.***/0225-70 e 20.***.***/0061-11.
Vale salientar que o Autor nunca recebeu notificação sobre a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Essa restrição tem causado sérios danos à sua capacidade de crédito e dificuldades financeiras. 4.
Durante o contato telefônico, o Banco Safra informou ao Autor que a dívida estava vinculada à abertura de uma conta em nome de uma empresa denominada Ednarto, a qual, de fato, pertence ao Autor, mas que se encontra baixada e a época na abertura da conta, encontrava-se inativa.
O banco informou ainda que a referida conta havia sido utilizada para solicitar uma máquina de cartão de crédito, e que, diante da situação relatada pelo Autor, tomariam as medidas necessárias para bloquear a maquineta. 5.
Conforme orientação do Banco Safra, o Autor registrou um Boletim de Ocorrência (Anexo 05), no qual relatou os fatos e a suspeita de fraude envolvendo a abertura da conta bancária e a solicitação da máquina de cartão.
Tal documento foi prontamente encaminhado ao banco, conforme solicitado, aguardando um posicionamento no prazo de 24 horas, conforme prometido pela instituição financeira. 6.
Contudo, mesmo após o envio do Boletim de Ocorrência e o decurso do prazo estipulado, o Autor não recebeu qualquer resposta ou posicionamento do 3 Banco Safra quanto à solução do problema.
A ausência de resposta e a manutenção da restrição junto ao SPC/SERASA têm causado enormes transtornos ao Autor, que se vê impedido de realizar compras e outras transações financeiras básicas. 7.
A situação relatada não apenas prejudica o Autor financeiramente, mas também afeta sua honra e reputação, uma vez que a restrição indevida no SPC/SERASA pode ser interpretada por terceiros como sinal de inadimplência ou má-fé, o que não condiz com a realidade dos fatos.
A manutenção da restrição é, portanto, uma afronta aos direitos do Autor, que tem sua dignidade e crédito abalados injustamente." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "c.
A concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos (SPC, SERASA e outros), até o julgamento final da presente ação d.
A procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito imputado ao Autor, e a consequente determinação para que a Requerida exclua permanentemente o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes. e.
Seja ainda a Demandada condenada a pagar ao Autor um quantum à título de danos morais não inferior a R$19.567,63, (dezenove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas".
Por despacho de id 143562639, foi deferida a gratuidade judicial e determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora indicasse o correto valor da causa e esclarecesse e comprovasse se o débito questionado encontra-se inscrito na plataforma restritiva de crédito Serasa ou na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Em resposta, a parte autora peticionou no id 144727952, aduzindo: "o autor ajusta o valor da causa para R$ 29.567,63, sendo: R$ 10.000,00 referentes ao pedido de indenização por danos morais; R$ 19.567,63 referentes ao contrato objeto da presente ação.(...) O autor tomou conhecimento da existência do débito ao consultar a plataforma Serasa, conforme demonstrado pelos documentos anexados à petição inicial.
Esclarece-se que a negativação não se deu pela plataforma "Serasa Limpa Nome", mas sim na plataforma restritiva de crédito Serasa, onde a restrição foi identificada, impossibilitando o autor de realizar transações financeiras.
Dessa forma, atendidos todos os pontos requeridos por Vossa Excelência, requer o recebimento da presente emenda à petição inicial, a fim de que o feito prossiga regularmente.
Por fim, reitera os termos da inicial já anexa aos autos, pugnando pela total procedência da ação." É o que basta relatar.
Decido. 1 - Acato a emenda, recebendo a inicial.
Proceda a Secretaria à retificação do valor dado à causa, no cadastro processual, passando a constar R$ 29.567,63. 2 - Da antecipação de tutela: Inicialmente, consigno que, tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor, impondo-se à parte ré a exibição da notificação questionada por ocasião de sua defesa, sob as penas da lei.
Vencida tal questão, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, a tutela antecipada não será concedida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que concerne à probabilidade do direito, não a vislumbro.
A despeito de o autor afirmar que a inscrição se deu no cadastro restritivo Serasa, e não na plataforma "Serasa Limpa Nome", deixou de juntar documentação comprobatória.
Destaco que tal documento é de fácil obtenção, cabendo ao consumidor fazer uma demonstração mínima de seu alegado direito.
A inversão do ônus probatório não exime o consumidor de cumprir essa obrigação, servindo apenas para transferir à empresa o dever de produzir provas sobre os fatos que lhe são imputados.
Com efeito, o documento acostado no id 144727954 refere-se apenas a ofertas de acordo, sem demonstrar a efetiva negativação.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Intime-se a parte autora, por seu advogado. 3 – Da citação: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021808271108200000133619070 02_Procuração Procuração 25021808271116700000133619073 03_Doc. de identificação Documento de Identificação 25021808271124200000133619074 04_Comprovante de residência Documento de Identificação 25021808271132500000133619075 05_comprovante boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 25021808271139600000133619076 06_Serasa Documento de Comprovação 25021808271146300000133619077 07_Certdão de baixa de inscrição Documento de Comprovação 25021808271153200000133619079 08_Carteira de trabalho Documento de Comprovação 25021808271161400000133619080 09_Saldo em conta bancária Documento de Comprovação 25021808271174600000133619082 Despacho Despacho 25022017592801900000133902145 Intimação Intimação 25022017592801900000133902145 Petição Petição 25030711113373300000134974351 12_Serasa Documento de Comprovação 25030711113382800000134974352 -
12/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802701-46.2025.8.20.5124 Parte autora: JOSE EDNARTO DO REGO JUNIOR Parte requerida: BANCO SAFRA S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, foi localizada a ação nº 0802768-80.2025.8.20.5004, em trâmite no 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a qual foi extinta por incompetência territorial.
Trata-se de ação denominada "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por JOSE EDNARTO DO REGO JUNIOR em face de BANCO SAFRA S/A.
Narra: "1.
No início de outubro de 2024, o Autor, ao tentar realizar uma compra em uma loja de eletrodomésticos, foi surpreendido pela negativa do vendedor em aprovar seu cadastro, sob a alegação de existência de uma restrição junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e à SERASA.
Tal situação causou grande perplexidade ao Autor, que não tinha conhecimento de qualquer débito que justificasse tal restrição em seu nome. 2.
Imediatamente, buscando compreender a origem da restrição, o Autor acessou o aplicativo do SERASA em seu celular, onde verificou a existência de um débito no valor de R$ 19.567,63, (dezenove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) registrado em nome do Banco Safra. 3.
A partir dessa informação, o Autor prontamente entrou em contato com o referido banco para esclarecer a situação e entender a origem da dívida.
Número dos protocolos: 20.***.***/0225-70 e 20.***.***/0061-11.
Vale salientar que o Autor nunca recebeu notificação sobre a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Essa restrição tem causado sérios danos à sua capacidade de crédito e dificuldades financeiras. 4.
Durante o contato telefônico, o Banco Safra informou ao Autor que a dívida estava vinculada à abertura de uma conta em nome de uma empresa denominada Ednarto, a qual, de fato, pertence ao Autor, mas que se encontra baixada e a época na abertura da conta, encontrava-se inativa.
O banco informou ainda que a referida conta havia sido utilizada para solicitar uma máquina de cartão de crédito, e que, diante da situação relatada pelo Autor, tomariam as medidas necessárias para bloquear a maquineta. 5.
Conforme orientação do Banco Safra, o Autor registrou um Boletim de Ocorrência (Anexo 05), no qual relatou os fatos e a suspeita de fraude envolvendo a abertura da conta bancária e a solicitação da máquina de cartão.
Tal documento foi prontamente encaminhado ao banco, conforme solicitado, aguardando um posicionamento no prazo de 24 horas, conforme prometido pela instituição financeira. 6.
Contudo, mesmo após o envio do Boletim de Ocorrência e o decurso do prazo estipulado, o Autor não recebeu qualquer resposta ou posicionamento do 3 Banco Safra quanto à solução do problema.
A ausência de resposta e a manutenção da restrição junto ao SPC/SERASA têm causado enormes transtornos ao Autor, que se vê impedido de realizar compras e outras transações financeiras básicas. 7.
A situação relatada não apenas prejudica o Autor financeiramente, mas também afeta sua honra e reputação, uma vez que a restrição indevida no SPC/SERASA pode ser interpretada por terceiros como sinal de inadimplência ou má-fé, o que não condiz com a realidade dos fatos.
A manutenção da restrição é, portanto, uma afronta aos direitos do Autor, que tem sua dignidade e crédito abalados injustamente." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "c.
A concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos (SPC, SERASA e outros), até o julgamento final da presente ação d.
A procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito imputado ao Autor, e a consequente determinação para que a Requerida exclua permanentemente o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes. e.
Seja ainda a Demandada condenada a pagar ao Autor um quantum à título de danos morais não inferior a R$19.567,63, (dezenove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas".
Atribuiu à causa o valor de R$ 19.567,63. É o que basta relatar.
Despacho. 1 – Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Da necessidade de emenda à inicial: Compulsando a inicial com vistas ao seu recebimento, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor pretendido a título de indenização, a saber R$19.567,63.
Destaco que, havendo a cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório dos mesmos, logo também deverá ser contemplado o valor do contrato que se pretende ver declarado nulo.
Deverá ainda esclarecer e comprovar se o débito questionado encontra-se inscrito na plataforma restritiva de crédito Serasa ou na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Pelo exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, nos termos da fundamentação supra, em 15 dias, sob pena de indeferimento. 3 - Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
21/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDNARTO DO REGO JUNIOR.
-
18/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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