TJRN - 0802333-07.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802333-07.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA JURINEIDE MENDONCA REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Intimado para se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução para oitiva do representante do réu e de testemunhas.
Por tal razão, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução.
Anteriormente a sua realização, as partes devem ser intimadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as testemunhas a serem ouvidas, devendo apresentar o rol com qualificação destas (art. 450 do CPC), cabendo a aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Ante o requerimento expresso para oitiva de testemunhas, caso o rol não seja apresentado pela parte demandante, o silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:55
Deferido o pedido de Autor
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12/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 13:59
Declarada incompetência
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11/04/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 19:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0802333-07.2024.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 12 de fevereiro de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA -
12/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JURINEIDE MENDONCA.
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24/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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