TJRN - 0800674-09.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:46
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 25/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800674-09.2024.8.20.5130 DEFENSORIA (POLO ATIVO): RITA LAU DA SILVA AUTOR DO FATO: JOSE DE GOIS BAI NETO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por RITA LAU DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de josé de gois bai neto, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 138, 139 e 140, c/c art. 141, inciso III, e o crime de injúria racial, na forma do art. 69, todos do Código Penal. É o breve relatório.
DECIDO.
A princípio, cumpre destacar que os delitos catalogados possuem ação penal correlata de natureza privada, a teor do que disciplina o art. 145, CP, in verbis: Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Com efeito, acerca dos pressupostos processuais objetivos para exercício da ação penal de natureza privada, o Código de Processo Penal assim estabelece: Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. § 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Nesse particular, pois, para o ajuizamento de queixa-crime, perante a Justiça Especializada ou Comum, é necessária a apresentação de procuração com os poderes específicos para o advogado, com a narrativa do delito que se reclama, nos moldes delineados no artigo supra, bem assim que seja efetivado o pagamento das custas processuais de ingresso.
Dadas essas premissas, no presente caso, cumpre observar que a inicial acusatória não fora apresentada acompanhada de comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso, relativas ao ajuizamento da ação penal privada.
Além disso, também vale ressaltar que a mesma inicial não traz consigo nenhum elemento que demonstre que o exercício da ação penal se encontra efetivado dentro do prazo previsto pela legislação, sendo certo que, nesta hipótese de ação penal privada, a demonstração mínima da data de ocorrência dos fatos faz-se imprescindível, sob pena de configuração de inépcia da exordial.
Diante do exposto, considerando as inconsistências verificadas, intime-se a parte querelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial acusatória acostando aos autos comprovante de recolhimento de custas, bem assim a comprovação mínima da data dos fatos noticiados, sob pena de rejeição.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 19 de junho de 2024.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800696-26.2025.8.20.5100
Maria do Ceu da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 08:30
Processo nº 0600342-15.2009.8.20.0001
Amelio de Azevedo Cruz
Municipio de Natal
Advogado: Ramonn Julio de Azevedo Aranha Mesquita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2009 21:05
Processo nº 0879597-19.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Claudia Adriana dos Santos Weigert
Advogado: Priscilla Nogueira Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2022 08:46
Processo nº 0802333-07.2024.8.20.5113
Maria Jurineide Mendonca
Municipio de Areia Branca
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:59
Processo nº 0804640-61.2024.8.20.5103
Bradesco Saude S/A
Passos Comercio Mineral de Importacao e ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 08:52