TJRN - 0800400-36.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0800400-36.2024.8.20.5133 Embargante: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A Embargada: .MARIA GERALDA BARBOSA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800400-36.2024.8.20.5133 Polo ativo MARIA GERALDA BARBOSA Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Apelação Cível n.º 0800400-36.2024.8.20.5133.
Apte/Apda: Maria Geralda Barbosa.
Advogada: Dra.
Rafaella Mesquita Cerino de Moraes Passos.
Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.A.
Advogado: Dr.
Roberto Dorea Pessoa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Maria Geralda Barbosa e pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contratos bancários não reconhecidos pela autora, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais.
A autora requereu, em sede recursal, a restituição dos valores em dobro, sob alegação de má-fé da instituição financeira e descumprimento do ônus probatório.
O banco, por sua vez, sustentou a legalidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade na apelação da autora; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de comprovação da contratação pelo banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação da autora ataca especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos e fáticos coerentes com os pontos decididos, não havendo violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4.
Incumbe ao banco, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.061, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, devendo realizar perícia grafotécnica, sob pena de não se desincumbir do seu dever probatório. 5.
A instituição financeira, apesar de intimada, optou por não realizar a perícia grafotécnica, inviabilizando a comprovação da validade da contratação, o que impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 6.
A cobrança de valores sem prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva e ensejando reparação por danos morais, cuja ocorrência é presumida (dano in re ipsa). 7.
A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. 8.
A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação é devida, em razão do provimento do recurso da autora.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido em favor da autora.
Recurso do banco conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0803371-30.2023.8.20.5100, Relator Desembargador João Rebouças, j. 11.09.2024; TJRN, AC n.º 0800113-15.2024.8.20.5120, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 26.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, dando provimento ao apelo da autora e negando provimento ao interposto pelo banco, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Geralda Barbosa e pelo Banco Itaú Consignado S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada por Maria Geralda Barbosa, julgou parcialmente procedente a pretensão autora para declarar a inexistência do debito, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, a compensação ao demandado do valor de R$1.603,13 (um mil seiscentos e três reais e treze centavos) e o valor de R$ 603,96 (seiscentos e três reais e noventa e seis centavos), os quais foram recebidos pela autora, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Em suas razões recursais, o Banco sustenta, a legalidade da contratação, informando que o contrato foi assinado e é valido.
Afirma ainda, a ausência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais.
Subsidiariamente requer ainda a exclusão ou redução do valor do dano moral.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a r. sentença seja totalmente reformada, para que o contrato seja considerado válido e a ação julgada improcedente.
Igualmente irresignado, a parte autora busca a reforma parcial da sentença para que a restituição dos valores seja feita em dobro, argumentando a má-fé da instituição financeira, que não comprovou a regularidade da contratação e desistiu da produção de prova pericial.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para determinar a reforma da sentença guerreada para que seja determinada a restituição dos valores descontados da recorrente seja na forma dobrada.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
O banco apresentou contrarrazões com preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. (Id 31436832).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Todavia, antes de apreciar o mérito, fazemos a análise da matéria preliminar suscitada pelo banco nas contrarrazões.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL A instituição financeira alega que o recurso interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença a quo.
A apelação interposta traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC.
Com efeito, na peça recursal a recorrente realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal.
Ademais, é importante frisar que a apelação da parte autora ataca diretamente os pontos preferidos na sentença, argumentando sobre a possibilidade de restituição na forma dobrada.
Assim, combatendo perfeitamente todas as alegações contidas na sentença atacada.
O apelo apresentado atende, portanto, aos requisitos formais do recurso de apelação.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que declarou indevidos os descontos realizados, condenou o banco a restituir a parte autora na forma simples, bem como julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em R$ 7.000,00.
DO RECURSO DO BANCO DO ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO Sobre a questão, mister ressaltar que o Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, autuado sob o Tema 1.061, firmou a tese no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte:"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - REsp n.º 1.846.649/MA – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – j. em 24/11/2021 – destaquei).
Pois bem.
Em que pese às alegações do Banco, verifica-se que o juízo a quo através da decisão de Id 31436794 – determinou a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
Todavia, o réu se limitou apenas a informar que a prova pericial era irrelevante, posto que não se trata de requisito legal de validade e autenticidade da contratação. (Id 31436799).
Dessa forma, deve ser observado que o ônus da prova cabe ao réu quando este se tratar de fato constitutivo de seu direito, bem como, é dever das partes colaborar com o juízo na produção de provas que se fizerem necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
Assim, o contrato apresentado pela instituição financeira constitui um elemento essencial para a sua defesa, sendo fundamental para a comprovação de seus direitos no presente litígio.
Dessa forma, constata-se que a necessidade de esclarecer e dirimir quaisquer dúvidas acerca da autenticidade e legalidade do referido contrato, tornando-se imprescindível a realização de perícia técnica para análise detalhada dos termos, condições e circunstâncias envolvidas na sua elaboração e execução.
Além disso, conforme o princípio da cooperação entre as partes, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos litigantes colaborar com o juízo na produção de provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
Ademais, de acordo com artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil competia ao banco, se impugnado, o ônus de comprovar suas alegações, sustentado a legalidade da cobrança, realizando a perícia do instrumento contratual a que se refere à operação especificada na exordial.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a obrigação da parte demandada em realizar a perícia quando ocorrer impugnação por parte da autora em conjunto com o pleito pela realização da perícia.
Assim, destaco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PESSOAL.
PRAZO DECENAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU/RECORRENTE.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INÉRCIA.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO COM QUALIDADE COMPATÍVEL PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Nos caso dos autos, como fundamento para não majorar o valor da indenização arbitrada na origem, deve-se ter em mente que a parte autora ajuizou outras 8 (oito) ações, em 2022 e em face do Banco Bradesco, conforme consulta ao PJe 1º Grau.” (TJRN - AC n.° 0830955-15.2022.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 17/09/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
RÉU QUE NÃO REALIZOU A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO CONSIDERADO INVÁLIDO. ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DO CONTRATO QUE COMPETIA AO BANCO.
ART 373, II DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
LESÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA PARCIALMENTE.
JUNTADA DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DA RECORRENTE.
PROVA UNILATERAL.
NÃO ACEITA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.° 0803371-30.2023.8.20.5100 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 11/09/2024– destaquei).
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do contrato objeto da lide é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos no benefício da parte autora resultante de contratos não firmados: "contrato 613374815, no valor de R$ 5.105,79 (cinco mil, cento e cinco reais e setenta e nove centavos), parcela mensal de R$109,57; contrato n.º 630882876, com início das parcelas em maio/2022, no valor de R$ 1.991,31 (um mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), com parcela mensal de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos)”,gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Ademais, verifico ainda, que até o ajuizamento da presente ação o banco já havia descontado valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de forma indevida do benefício previdenciário da autora.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente em sua conta bancaria, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume na instrução processual qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que a parte autora estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário há mais de 5 anos, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos.
Assim, mantenho o quantum indenizatório a fim de evitar locupletamento ilícito.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0800091-44.2021.8.20.5125 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800062-73.2020.8.20.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
DO RECURSO DA AUTORA.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC n.º 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser determinada condenação a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança relativa aos contratos objeto da lide.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido inaugural de restituição em dobro; conheço e nego provimento ao apelo do banco, e por consequência, majoro os honorários de sucumbência em 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800400-36.2024.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
24/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:56
Juntada de termo
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24/06/2025 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2025 10:22
Declarada incompetência
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28/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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