TJRN - 0800663-36.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 13:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/06/2025 13:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/06/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 00:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 01:11 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800663-36.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: JOSE FERNANDO SANTANA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Assu, 20 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
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                                            20/05/2025 22:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 22:09 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 00:24 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:24 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 14:56 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            14/04/2025 03:10 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:51 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:20 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800663-36.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSÉ FERNANDO SANTANA em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Citado, o requerido apresentou defesa.
 
 Após, o autor apresentou réplica à contestação.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
 
 A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
 
 Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
 
 No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
 
 Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
 
 Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
 
 Com relação à restituição, a jurisprudência do STJ entende que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
 
 No caso posto, é inegável que a conduta do requerido violou a boa-fé objetiva, uma vez que promoveu descontos no benefício do autor sem qualquer autorização.
 
 Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC.
 
 Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
 
 No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças intituladas “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
 
 Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
 
 Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            10/04/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 12:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/04/2025 17:00 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 05:34 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 05:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800663-36.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE FERNANDO SANTANA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
 
 AÇU/RN, Data do Sistema.
 
 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
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                                            18/03/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 14:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/03/2025 00:19 Decorrido prazo de JOSE FERNANDO SANTANA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:07 Decorrido prazo de JOSE FERNANDO SANTANA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 05:06 Publicado Citação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 05:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            18/02/2025 04:46 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800663-36.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE FERNANDO SANTANA em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a "Cartão de Crédito Anuidade" que alega não ter contratado. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
 
 Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de 2021, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a demandante.
 
 Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
 
 Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
 
 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
 
 Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
 
 Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
 
 Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
 
 Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
 
 Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
 
 Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
 
 Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
 
 Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se em sua integralidade.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            14/02/2025 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 14:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ FERNANDO SANTANA. 
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                                            14/02/2025 14:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/02/2025 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 08:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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