TJRN - 0802096-49.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802096-49.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA GLORIA LINS MARTINS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS EM URV.
JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL E EM ENTENDIMENTO SOBRE O DIREITO SUBJACENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELOS SERVIDORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de Instrumento interposto pelos servidores exequentes contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença, que julgou processo na fase de liquidação adotando, para as razões de decidir, o disposto em laudo pericial e em entendimento sobre o direito subjacente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A questão em discussão consiste em definir se: a) a memória de cálculos apresentada pelo expert e considerada pelo juízo a quo contrariou o art. 22, § 2° da Lei n° 8.880/1994, ao realizar comparação entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, ignorando que os valores recebidos em fevereiro/1994 eram maiores que a média; e b) a metodologia adotada observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais ao considerar julho/1994 como marco temporal para apuração de perdas remuneratórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O perito deixou expressamente registrado, na memória de cálculos utilizada pelo julgador de origem, a observância ao art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 quanto ao entendimento, não apenas de que na conversão deve-se dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética, mas também de que “o valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição”. 4.
Correta a aplicação dos critérios da Lei nº 8.880/1994 ao se adotar julho/1994 como marco para análise das perdas remuneratórias estabilizadas, momento em que o Real foi instituído como moeda corrente. 5.
As perdas havidas entre março e junho/1994 são de natureza pontual, não gerando repercussão futura nem direito à reposição remuneratória continuada, conforme jurisprudência do STF no RE nº 561.836/RN, salvo se, mesmo após o início do curso forçado do Real, continuar a existir a defasagem em questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 foi observado quanto ao entendimento de que, durante a conversão, a divisão do valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, e a extração da média aritmética, "não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição”. “2.
A adoção de julho/1994 como marco temporal para apuração de perdas remuneratórias está em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e com o precedente do STF no RE nº 561.836/RN.” “3.
As perdas salariais entre março e junho de 1994 são pontuais e não geram repercussão futura.” “4.
Não há nulidade na perícia da COJUD que justifique a realização de novo laudo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN - TJRN, AI 0804577-82.2025.8.20.0000, Relator: Juiz convocado João Pordeus, 1a CCív, julgado em 13/06/2025; AC 0806667-03.2022.8.20.5001, Relatora: Desa.
Berenice Capuxu, 2a CCív, julgado em 13/06/2025; AI 0801231-26.2025.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª CCív, julgado em 02.05.25; AI 0801562-08.2025.8.20.0000, Relator: Des.
Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª CCív, julgado em 02.05.25 e AI 0804102-63.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª CCív, julgado em 11.09.24.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2a Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Maria da Glória Lins Martins e outros protocolaram agravo de instrumento no 0802096-49.2025.8.20.0000 contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN, nos autos de liquidação de sentença nº 0806645-42.2022.8.20.5001, decorrente de ação coletiva no 0002901-43.1999.8.20.000, proposta pelo SINTE/RN contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Na decisão agravada, o juízo a quo julgou a liquidação "a partir do laudo pericial e em consonância ao entendimento acima sobre o direito subjacente” (Id 29310450, págs. 289 especificamente).
Inconformadas, as exequentes interpuseram agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 29310447, págs. 01/18): a) a despeito de o disposto no art. 22, § 2° da Lei n° 8.880/1994, "o trabalho pericial findou por analisar o comparativo entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, inclusive ignorando muitas vezes que os valores recebidos em fevereiro/1994 eram maiores que a média”; b) o expert "considerou como mês de parâmetro julho/1994 (conversão de URV em Real) e não março/1994 (Conversão de Cruzeiro Real em URV)”.
Com essas teses, pugnaram pela reforma da decisão agravada e o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, observando-se “o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV”.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (certidão de Id 30617270).
Sem necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Conforme relatado, o objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto, ou não, da decisão de origem que julgou a liquidação formulada pela parte agravante, reconhecendo a perda remuneratória somente em relação à parte dos servidores substituídos processualmente (Id 29310450, págs. 281/291).
Ocorre que, de acordo com os agravantes, o perito realizou, equivocadamente, a comparação entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, ignorando que os valores recebidos em fevereiro/1994 eram, muitas vezes, maiores que a média, bem como considerou “como mês de parâmetro julho/1994 (conversão de URV em Real) e não março/1994 (Conversão de Cruzeiro Real em URV)”.
Sem razão, todavia, pelas razões a seguir delineadas.
A primeira alegação dos recorrentes é a de que, apesar do disposto no art. 22, § 2° da Lei n° 8.880/1994, "o trabalho pericial findou por analisar o comparativo entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, inclusive ignorando muitas vezes que os valores recebidos em fevereiro/1994 eram maiores que a média”.
Não obstante, consta nos esclarecimentos feitos na memória de cálculos pelo perito judicial que houve observância, sim, aos ditames acima. É o que se extrai dos seguintes trechos, in verbis: (...) A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. (...) Desse modo, as balizas adotadas pelo expert atenderam ao comando legal mencionado anteriormente.
Quanto à alegação remanescente, melhor sorte não assiste aos agravantes, uma vez que o acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor decorrente das perdas remuneratórias pela conversão do Cruzeiro Real em URV somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir de 1º de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Eventuais perdas havidas entre março/1994 e junho/1994 têm natureza pontual, daí porque não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual, “salvo se, mesmo após o início do curso forçado do Real, continuar a existir a defasagem em questão”, consoante decidido na deliberação objeto de recurso (Id 29310450, precisamente no último parágrafo da pág. 285).
Em casos semelhantes, essa Corte de Justiça decidiu: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN).
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV.
Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados. 4.
O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234. 5.
O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência. 6.
Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes. 2.
Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta. 3.
Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo. 4.
Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. (TJRN, AI 0804577-82.2025.8.20.0000, Relator: Juiz convocado João Pordeus, 1a CCív, julgado em 13/06/2025, publicado em 15/06/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
DATA-BASE.
ABONO CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão executória em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sob fundamento de inexistência de perda remuneratória na conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, com base nos cálculos da Contadoria Judicial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção da adoção do mês de julho de 1994 como marco para apuração das perdas estabilizadas; (ii) a legitimidade da exclusão do valor da rubrica 234 (abono constitucional) no cálculo da média utilizada para verificação da perda remuneratória.
III.
Razões de decidir 3.
A metodologia correta para apuração de perda remuneratória estabilizada considera como referência o mês de julho/1994, quando o Real passou a vigorar, conforme interpretação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e jurisprudência do STF no RE 561.836/RN. 4.
A Lei nº 8.880/1994 estabelece que a conversão definitiva da moeda deve ser aferida com base na remuneração de julho/1994, sendo as perdas anteriores (março a junho) meramente pontuais. (...) 7.
No caso concreto, conforme laudo da COJUD, os cálculos homologados corretamente consideraram julho de 1994 como data-base e excluíram o abono constitucional, pois seu valor era superior às perdas verificadas.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, AC nº 0844835-45.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.10.2024. (TJRN, AC 0806667-03.2022.8.20.5001, Relatora: Desa.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2a CCív, julgado em 13/06/2025, publicado em 16/06/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA A LEI Nº 8.880/1994 E AO RE Nº 561.836/RN.
PERDA SALARIAL APURADA COM BASE EM JULHO DE 1994.
POSSIBILIDADE.
RUBRICA 234 (ABONO CONSTITUCIONAL) COM CARÁTER TRANSITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0801231-26.2025.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 561.836/RN).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de defasagem salarial na conversão dos vencimentos para URV.
Agravantes alegam erro na metodologia, exclusão indevida da rubrica nº 234 (abono constitucional), adoção equivocada do marco temporal e afronta ao STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Duas questões centrais: (i) validade da metodologia utilizada na conversão para URV; e (ii) necessidade de nova perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Contadoria Judicial aplicou corretamente a Lei nº 8.880/1994, utilizando critérios técnicos adequados. 4.
O STF admite absorção de perdas por reajustes posteriores, incluindo a rubrica nº 234. 5.
O marco temporal de julho de 1994 está conforme a legislação e jurisprudência. 6.
Não há erro técnico que justifique nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão para URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, permitindo absorção de perdas por reajustes. 2.
Adoção de julho/1994 como marco temporal está correta. 3.
Exclusão da rubrica nº 234 não viola o título executivo. 4.
Laudo da Contadoria Judicial é válido e dispensa nova perícia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. (TJRN, AI 0801562-08.2025.8.20.0000, Relator: Des.
Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª CCív, julgado em 02.05.25, publicado em 05.05.25) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. (TJRN, AI 0804102-63.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª CCív, julgado em 11.09.24, publicado em 12.09.24) Desse modo, conclui-se que a decisão agravada, baseada em laudo pericial e em entendimento sobre o direito subjacente, foi proferida conforme a legislação aplicável e a jurisprudência pátria, não havendo, portanto, vício a ser reconhecido.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de aplicação de multa caso protocolados embargos de declaração para fins de rediscussão da matéria e, portanto, com caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do NCPC). É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802096-49.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
15/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 11/04/2025 23:59.
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20/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0802096-49.2025.8.20.0000 Agravantes: Maria da Glória Lins Martins e outros Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN 14.941) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que o presente agravo de instrumento foi formulado sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento de tutela recursal.
Desse modo, intime-se o agravado para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal, observando-se o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes para a discussão da matéria.
Em seguida, retorne concluso para as providências necessárias ao julgamento do inconformismo.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2014 11:25