TJRN - 0859141-53.2019.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DUARTE MOUTINHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANEC em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Faculdade Estácio de Natal em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE S/S em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDA DA COSTA FERREIRA VELLOSO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0859141-53.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: DOUGLAS DA COSTA MOREIRA EXECUTADA: ANEC, SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE S/S FACULDADE ESTÁCIO DE NATAL ADVOGADOS: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI E OUTROS S E N T E N Ç A O Município de Natal promoveu cumprimento de sentença em face da ANEC - Sociedade Natalense de Educação e Cultura Ltda para fins de pagamento da quantia de R$ 19.495,63 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada, a Parte Executada, por seus advogados, veio informar que realizaram o depósito do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Exequente, no valor de R$ 19.495,63 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme juntada do comprovante de depósito judicial nos IDs 158222963 e 158222963.
Portanto, uma vez comprovada a quitação da dívida ora em cobrança, mediante a comprovação do depósito judicial de IDs 158222963 e 158222963 da quantia constrita, resta ensejada a extinção do cumprimento de sentença, por pagamento, conforme dispõe o art. 924 e 925, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Diante do exposto, reconheço a quitação da dívida ora exequenda, conforme comprovante de IDs 158222963 e 158222963, para julgar extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para fins de transferência do montante depositado pelo executada no ID 158222963, e seus rendimentos, para a Conta do Fundo de Desenvolvimento e Reestruturação – FDR da Procuradoria Geral do Município do Natal, inscrito no CNJP sob o n° 24.***.***/0001-90, Agência 3795-8, Conta Corrente n° 12.500-8, do Banco do Brasil.
Em seguida, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 01 de agosto de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2025 05:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDA DA COSTA FERREIRA VELLOSO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DUARTE MOUTINHO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0859141-53.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: DOUGLAS DA COSTA MOREIRA EXECUTADA: ANEC, SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE S/S FACULDADE ESTÁCIO DE NATAL ADVOGADOS: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI E OUTROS D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Município de Natal no qual o Ente Público ora Exequente vem requerer o pagamento da quantia de R$19.495,63 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, ou, apresentar impugnação no prazo legal, e que sejam arbitrados honorários advocatícios de sucumbência e multa, no valor equivalente a 10% do débito, caso não haja pagamento espontâneo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e que, após prazo para apresentação de impugnação ou sendo esta julgada improcedente, seja certificado o trânsito em julgado, com a realização de penhora de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, de quantia suficiente à satisfação do valor total da execução, nos termos do art. 837 do CPC.
Em sendo assim, intime-se a parte ora executada, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze dias), deposite a quantia acima na (conta-corrente n° 41.040-3, agência n° 3525-4, Banco do Brasil – CNPJ 08.***.***/0001-31), em nome da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte, independente de impugnação, sob pena de incidência da multa de 10 % (dez por cento) sobre tal valor e expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523 do Novo CPC).
Decorrido o prazo com ou não o pagamento, intime-se a Fazenda Estadual para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 25 de junho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:01
Processo Reativado
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06/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/02/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:59
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:59
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2022 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2022 07:38
Juntada de Certidão
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29/11/2022 07:37
Desentranhado o documento
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29/11/2022 07:36
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/08/2022 23:59.
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14/08/2022 20:05
Conclusos para decisão
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13/08/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 22:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2022 15:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/07/2022 00:23
Juntada de custas
-
21/07/2022 01:08
Juntada de custas
-
19/07/2022 19:00
Juntada de custas
-
19/07/2022 18:15
Juntada de custas
-
07/07/2022 10:17
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:42
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2021 04:48
Decorrido prazo de Faculdade Estácio de Natal em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE S/S em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:49
Decorrido prazo de ANEC em 04/11/2021 23:59.
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20/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 09:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE S/S em 26/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 09:36
Decorrido prazo de Faculdade Estácio de Natal em 26/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 09:35
Decorrido prazo de ANEC em 26/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 20:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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