TJRN - 0800678-93.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:46
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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30/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800678-93.2025.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 156370811) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
02/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:35
Desentranhado o documento
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02/07/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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02/07/2025 13:34
Juntada de Ofício
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23/06/2025 06:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800678-93.2025.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 154917589, 148290442 E 148264505) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
16/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:46
Juntada de Ofício
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10/04/2025 08:54
Juntada de Ofício
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10/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 10:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para indicar dados bancários e respectivos valores na forma da sentença de id. 143598399.
PROCESSO: 0800678-93.2025.8.20.5103 REQUERENTE: JOSE ADALGEBSON DIAS, ANA BEATRIZ DIAS, ANA LUIZA SANTANA DIAS REQUERIDO: OZANIRA SANTANA DIAS CURRAIS NOVOS/RN, 24 de março de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
24/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:56
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800678-93.2025.8.20.5103 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE ADALGEBSON DIAS, ANA BEATRIZ DIAS, ANA LUIZA SANTANA DIAS REQUERIDO: OZANIRA SANTANA DIAS SENTENÇA 1.
Tratam os autos de pedido de alvará judicial promovido por JOSÉ ADALGEBSON DIAS, ANA LUIZA SANTANA DIAS e ANA BEATRIZ DIAS, com o objetivo de resgatar valor(es) devidos ao precatório vinculado(s) ao nome da pessoa falecida, ressaltando que o falecimento está comprovado (Id. 143523565). 2. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Ao analisar a causa de pedir do presente processo, importa considerar a Lei n.º 6.858/80, especificamente o art. 1º e art. 1º, II, do Decreto 85.845/81, os quais estabelecem o seguinte: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; 4.
Da leitura dos dispositivos acima mencionados, depreende-se que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 5.
A existência do precatório está comprovada nos autos (Id. 143523567 e 143523568).
Observo, ainda, que os requerentes comprovaram a qualidade de herdeiros da de cujus Ozanira Santana Dias, conforme documentos acostados aos autos, sendo, portanto, sucessores da totalidade do crédito inscrito no precatório em nome da parte credora, razão pela qual impõe-se o julgamento de procedência do pedido da parte autora.
DISPOSITIVO 6.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar a expedição de alvará judicial de autorização de liberação do valor referente ao precatório expedido nos autos de nº 0002957-07.2012.8.20.0103, vinculado a de cujus OZANIRA SANTANA DIAS, devendo ser expedido em nome dos herdeiros da de cujus conforme os percentuais descritos na petição inicial (33,33 % para cada um dos autores). 7.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, com a ressalva que está suspensa a cobrança, em razão de deferir em favor dos mesmos os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil). 8.
P.
R.
Intimem-se. 9.
Após o cumprimento, ARQUIVEM-SE, com baixa, certificando o trânsito em julgado.
CURRAIS NOVOS/RN, 20 de fevereiro de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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