TJRN - 0811185-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811185-36.2022.8.20.5001 Autor: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu: Confiança Gás Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face da decisão de ID 145859644.
O embargante alega, em apertada síntese, que a decisão foi omissa, eis que não apreciou o pleito por parcelamento em seis vezes. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Em relação à alegada omissão, essa não se vislumbra da decisão de ID 145859644.
Com efeito, em relação ao parcelamento do valor, esse foi decorrente da anterior confirmação da decisão de ID 119118071, que já tinha consignado que o parcelamento poderia ser realizado na forma indicada pelo expert (ID 109755768), ou seja, em três parcelas.
Ademais, o peticionante não apresentou nenhuma prova que justificasse a necessidade de alteração da decisão anterior, para deferir parcelamento de forma diversa da proposta pelo perito; e que, considerando-se que a discussão pertinente ao pagamento dos honorários já se arrasta há mais de um ano, conclui-se que a parte teve tempo bastante para obter o valor da remuneração necessária à viabilização da prova cuja realização é do seu próprio interesse.
Por tudo exposto, REJEITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO RÉU, mantendo integralmente a decisão atacada; e alerto à parte que, caso apresentados novos embargos com o escopo de rediscutir o que já restou decidido, será aplicada a multa processual pertinente.
Intime-se o embargante, para ciência; ficando instado a cumprir as determinações insertas na decisão de ID 145859644 - sob pena de dispensa da prova por ele requerida.
Ultimado o prazo de 15 (quinze) dias, autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:31
Decorrido prazo de Autor em 11/04/2025.
-
12/04/2025 01:40
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0811185-36.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu: Confiança Gás Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 147340112), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 08:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:42
Deferido em parte o pedido de Confiança Gás Ltda.
-
17/03/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811185-36.2022.8.20.5001 Autor: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu: Confiança Gás Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser realizada a perícia, em seu prejuízo probatório.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, retornem os autos conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
21/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 07:22
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:14
Decorrido prazo de Réu em 15/07/2024.
-
16/07/2024 06:02
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 06:02
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 06:02
Decorrido prazo de Confiança Gás Ltda. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 06:02
Decorrido prazo de Confiança Gás Ltda. em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 05:14
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:34
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:39
Outras Decisões
-
18/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 06:41
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:41
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:23
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:03
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:23
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:23
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:32
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 01:39
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/06/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Confiança Gás Ltda. em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:39
Juntada de custas
-
09/05/2022 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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