TJRN - 0800580-89.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59275-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3673-9660 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800580-89.2024.8.20.5153 Com fulcro no provimento 252, de 18 de dezembro de 2023, intimo a parte autora, para dizer se ainda tem algo a requerer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, 6 de agosto de 2025 JANE PESSOA XAVIER Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0800580-89.2024.8.20.5153 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no provimento 252, de 18 de dezembro de 2023, intimo a parte autora, para apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São José do Campestre/RN, 2025-06-23 JANE PESSOA XAVIER Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 17:09
Decorrido prazo de ARIOENES FERREIRA DE SOUZA em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800580-89.2024.8.20.5153 Promovente: ARIOENES FERREIRA DE SOUZA Promovido: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, totalizando o valor de R$ 20.056,47, assim discriminado: R$ 5.614,93 a título de danos morais, R$ 9.162,68 referentes a danos materiais, R$ 1.477,76 de honorários e R$ 5.000,00 de multa.
Do montante, foi subtraído o valor de R$ 1.198,90, a título de compensação.
A executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando que não houve descumprimento da obrigação determinada em sede de tutela de urgência, motivo pelo qual a multa de R$ 5.000,00 não deveria ser aplicada.
A parte exequente manifestou-se no Id. 151775908.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve observar os estritos limites legais previstos no artigo 525 do Código de Processo Civil.
No caso de alegação de excesso de execução, cabe ao executado, desde logo, apresentar o valor que entende devido, nos termos do art. 535, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da alegação.
Na hipótese, a parte executada indicou como valor devido aquele resultante da exclusão da multa, sustentando que não houve descumprimento da obrigação imposta judicialmente.
Assiste razão ao impugnante.
A decisão que impôs a obrigação fixou o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento, contados da intimação, que se deu em 26.06.2024, conforme aba ‘expedientes’ do PJe.
A própria parte exequente reconhece que o último desconto indevido ocorreu em 01.07.2024 (Id. 146908865).
A pequena defasagem temporal entre a ciência da ordem judicial e a cessação do desconto encontra justificativa plausível no trâmite administrativo necessário à efetivação da medida.
Assim, não há falar em descumprimento da ordem judicial que justifique a imposição da multa prevista.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução exclusivamente quanto à multa, de forma que o valor devido, considerando a compensação, é R$ 15.056,47.
Expeça-se alvará, em favor da parte exequente no valor de R$ 15.056,47.
Restando valor em conta judicial, referente ao depositado pela parte executada, expeça-se alvará para devolução.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 12:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800580-89.2024.8.20.5153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ARIOENES FERREIRA DE SOUZA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de Sentença, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 28 de abril de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:41
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800580-89.2024.8.20.5153 Autor: ARIOENES FERREIRA DE SOUZA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda- se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime- se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:06
Juntada de intimação de pauta
-
12/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 12:45
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:42
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:38
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/09/2024.
-
28/09/2024 03:55
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 08:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800729-10.2025.8.20.5102
Severina Soares Barbosa
Manoel Martins Gabriel
Advogado: Marcia Maria Martins da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 16:15
Processo nº 0018642-11.2008.8.20.0001
Darci de Souza Coelho ME (Comercial Raph...
Banco Itau S/A
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2008 10:41
Processo nº 0868822-42.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Hc Plaza Empreendimento Imobiliario LTDA
Advogado: Aene Regina Fernandes de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2022 09:09
Processo nº 0800633-42.2024.8.20.5130
Tropical Hotel Fazenda Empreendimentos T...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Elizangela Queiroz Moura de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 12:52
Processo nº 0800580-89.2024.8.20.5153
Banco Bmg S/A
Arioenes Ferreira de Souza
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 15:25