TJRN - 0800729-10.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:40
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:58
Audiência Entrevista realizada conduzida por 05/05/2025 09:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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05/05/2025 20:58
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 09:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/03/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800729-10.2025.8.20.5102 Parte Ativa:SEVERINA SOARES BARBOSA Parte Passiva:MANOEL MARTINS GABRIEL ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 05/05/2025, às 09:30h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência de Entrevista, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000.
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/bcvqk Ceará-Mirim/RN, 10 de março de 2025.
EDYLLANISON PEREIRA DO NASCIMENTO Auxiliar de Gabinete -
13/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:43
Audiência Entrevista designada conduzida por 05/05/2025 09:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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08/03/2025 05:14
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MARTINS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MARTINS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800729-10.2025.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SEVERINA SOARES BARBOSA Requerido(a): MANOEL MARTINS GABRIEL DECISÃO SEVERINA SOARES BARBOSA ajuizou a presente Ação de INTERDIÇÃO em face de MANOEL MARTINS GABRIEL, aduzindo, em síntese, que o interditando é policial militar aposentado e, em razão de doença mental, encontra-se incapaz, necessitando de curadoria para a prática de atos civis.
Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser companheira do interditando.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para fins de nomeação da requerente como curadora provisória do interditando, alegando que estão preenchidos os requisitos legais.
Acostou-se à inicial procuração e documentos. É o relatório.
Decido acerca do pedido de curatela provisória.
Recebo a petição inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A requerente é parte legítima para integrar o polo ativo da demanda, já que é companheira do interditando.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, devem ser preenchidos dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em apreço, entendo satisfeitos ambos os requisitos para a concessão do pleito liminar.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelos laudos médicos anexados aos autos, os quais informam que o interditando é portador de doença mental (id. 143648499), situação que compromete sua capacidade de discernimento e autogoverno.
O perigo da demora também se encontra presente, consistente no fato de que o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, havendo necessidade de uma pessoa que o represente na prática desses atos.
Assim, está plenamente justificada a urgência na nomeação de curadora provisória (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e NOMEIO o(a) requerente SEVERINA SOARES BARBOSA como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de MANOEL MARTINS GABRIEL, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do(a) interditando(a) a partir desta data.
Intime-se o(a) requerente, na pessoa de seu advogado, a fim de que preste o compromisso legal provisório no prazo de 5 (cinco) dias e entre em exercício imediato da gestão, sob pena de remoção.
Determino a designação de audiência de entrevista do interditando de acordo com a pauta do juízo e a prioridade legal, a qual deverá ser realizada por videoconferência.
Em audiência, cientifique-se a parte interditanda de que o prazo para impugnar o pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de realização da audiência (art. 752, do CPC).
Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
A parte autora deverá tomar as providências necessárias para a realização do ato por videoconferência por meio do aplicativo Teams, inclusive computador ou telefone celular com acesso à internet, a fim de acessar o link da audiência que será disponibilizado nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
24/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA SOARES BARBOSA.
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21/02/2025 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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