TJRN - 0865975-96.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/04/2025 11:27
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:38
Decorrido prazo de MESSIAS TARGINO DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MESSIAS TARGINO DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Remessa Necessária Mandado de Segurança n° 0865975-96.2024.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Impetrante: MESSIAS TARGINO DE LIMA Advogado: REGINALDO BELO DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS – IPERN Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Messias Targino ingressou com Mandado de Segurança nº 0865975-96.2024.8.20.5001 (Id. 29129872) em desfavor do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, pugnando pelo reajuste da pensão por morte.
Em sentença, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN concedeu a ordem nos seguintes termos (Id. 29129895): "
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, concedo parcialmente a segurança para que a autoridade coatora proceda com o reajuste do benefício previdenciário de pensão por morte do impetrante, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em observância ao disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Da mesma forma, condeno a parte impetrada ao pagamento das diferenças devidas e não pagas, a serem contabilizadas a partir do ajuizamento da ação. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e correção monetária, com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.” Ausente recurso voluntário das partes (Id. 29129905).
Vieram os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do reexame necessário.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Do compulsar dos autos, verifico que deve ser aplicado o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Isso porque o recurso é manifestamente inadmissível, na medida em que a sentença a quo não se sujeita ao reexame necessário, pois o valor controvertido não ultrapassa os 500 (quinhentos) salários mínimos previstos como limite no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Confira-se: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (grifo nosso) In casu, a sentença condenou o ente estadual demandado ao pagamento do reajuste da pensão por morte.
Com efeito, observa-se que tal valor é notadamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, considerado o valor percebido no cargo ocupado pela falecida do demandante e o valor atribuído à causa, consolidando a desnecessidade do reexame do julgado, nos termos do novo patamar adotado pela Lei nº 13.105/2015.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes, conforme ementas adiante colacionadas: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO NO ARTIGO 496, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.” (Processo nº 0002515-40.2010.8.20.0126, Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
CARGO DE PROFESSORA.
URV.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR.
CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI 8.880/94.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, §3º, III DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: PRETENSÕES RECURSAIS DE: (I) NULIDADE DA SENTENÇA, POR NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL EM FASE DE CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
EVENTUAL APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (II) LIMITAÇÃO QUANTO À RECOMPOSIÇÃO DA PERDA HAVIDA PELA CONVERSÃO ERRÔNEA DOS VENCIMENTOS.
CABIMENTO.
NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO (LEIS MUNICIPAIS 1.037/2002 E 1.466/2009).
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA POR SERVIDOR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. (III) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCELAS ANTERIORES À REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PRESCRITAS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO PROVIDO”. (TJRN - RN nº 0100165-63.2014.8.20.0121 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 31/03/2023). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.” (TJRN - RN nº 0800923-48.2019.8.20.5125 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 28/08/2020).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso II, c/c artigo 496, § 3º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:52
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MESSIAS TARGINO DE LIMA
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03/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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