TJRN - 0811600-53.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
25/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:06
Outras Decisões
-
02/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 20/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2025 00:05
Decorrido prazo de EDILMA DE ASSIS BEZERRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de EDILMA DE ASSIS BEZERRA em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 04:08
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - Natal/RN - CEP: 59025-300 Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO: 30 DIAS – Processo nº: 0811600-53.2021.8.20.5001 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: EDILMA DE ASSIS BEZERRA e outros (10) Polo Passivo: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros O Excelentíssimo Senhor Doutor AIRTON PINHEIRO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER para conhecimento público que tramita por este Juízo o Processo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) de nº 0811600-53.2021.8.20.5001, proposto por EDILMA DE ASSIS BEZERRA e outros (10) em face do RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO dos eventuais sucessores/herdeiros do de cujus EDILMA DE ASSIS BEZERRA CPF: *31.***.*87-72, brasileira, solteira, servidora pública, inscrita no CPF sob nº *31.***.*87-72, RG 181.840, anteriormente residente e domiciliada na Rua Dom Joaquim de Almeida, 2076 B Apartamento 203, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59056-140; para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, conforme despacho adiante transcrito.DESPACHO: "Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, na qual foi comunicado o falecimento da parte exequente EDILMA DE ASSIS BEZERRA pelos seus sucessores, vindo os mesmos aos autos requerer sua habilitação para dar continuidade ao processo.A nova redação conferida ao parágrafo 5º do artigo 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pela Resolução nº 438/2021, atribui ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, indicando os novos beneficiários do crédito requisitado: Art. 32. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021).Considerando que o CNJ conferiu ao Juízo da execução a atribuição de decidir sobre a sucessão processual no caso de falecimento do titular do crédito, inclusive para indicar os novos beneficiários, se faz necessária a realização de algumas providências com vista a assegurar que nenhum sucessor seja prejudicado.Veja-se que, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, a parte falecida será sucedida pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
O artigo 313, por seu turno, estabelece que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo e, não ajuizada a ação de habilitação, determinará a intimação dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com fundamento nos referidos artigos, especialmente por analogia ao artigo 313, §2º, II, do NCPC (pois houve o pedido de habilitação), entendo prudente que se façam dois expedientes antes de ser decidido o pedido de habilitação: a publicação de Edital para dar ciência ao público e com o fim de permitir a habilitação de outros herdeiros desconhecidos, e a intimação do executado para se manifestar sobre o pedido de habilitação.
Ante o exposto, determino à Secretaria que: A) Com fundamento por analogia ao artigo 313, §2º, II, do NCPC, que providencie EDITAL a ser publicado por 30 (trinta) dias, ao final do qual será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que eventuais sucessores/herdeiros do de cujus EDILMA DE ASSIS BEZERRA, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação; e B) Cumprido o item anterior, com ou sem novo pedido de habilitação, amparado no artigo 690, INTIME o executado por meio de seu representante judicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie sobre os pedidos de habilitação formulados.
Após, retornem os autos ao Gabinete para decisão sobre a habilitação.
Cumpra-se, Natal/RN 7 de outubro de 2024.
AIRTON PINHEIRO - Juiz de Direito" E para que chegue ao conhecimento dos interessados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
DADO e PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, ARILSON LUCAS DA SILVA – Chefe de Secretaria, que o elaborei, conferi e segue devidamente assinado pelo MM.
Magistrado.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito -
14/02/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 23:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:34
Processo Reativado
-
07/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/01/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 12:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
24/01/2024 09:07
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
12/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
20/09/2023 14:10
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
17/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:29
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 19:07
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
25/07/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 04:32
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/02/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:45
Transitado em Julgado em 02/12/2021
-
03/12/2021 04:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 05/11/2021 23:59.
-
30/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2021 06:34
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 06:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/08/2021 23:59.
-
02/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 23:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800143-27.2019.8.20.5152
Mprn - 03 Promotoria Caico
Diego Araujo Macedo
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0800672-02.2024.8.20.5110
Marcos Vinicius Soares da Silva
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 07:50
Processo nº 0886724-37.2024.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Mercado Prime Comercio Varejista de Alim...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2024 17:34
Processo nº 0800672-02.2024.8.20.5110
Marcos Vinicius Soares da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 17:38
Processo nº 0841989-21.2021.8.20.5001
Victor de Castro Sobral e Silva
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2021 15:48