TJRN - 0800222-03.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800222-03.2024.8.20.5161 Polo ativo SEBASTIAO DA SILVA Advogado(s): GILVAN DOS SANTOS BEZERRA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800222-03.2024.8.20.5161 RECORRENTE: SEBASTIAO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A, BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCONGRUÊNCIA COM OS CRITÉRIOS ORIENTADORES DESTE MICROSSISTEMA (ART. 2º, 3º e 51 DA LEI Nº 9.099/95) COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EX OFFICIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1- Havendo a necessidade de realização de perícia técnica em processo inserto neste microssistema, diante da evidente impossibilidade da referida dilação probatória, mister a extinção do feito sem resolução meritória, ex vi artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de perícia grafotécnica, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.
Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência financeira.
Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto nevrálgico deste feito circunscreve-se a, em uma primeira análise, verificar a autenticidade do jamegão autoral, ora recorrente, no contrato de adesão acostado aos autos, o qual, segundo aduz, é-lhe desconhecido.
Da análise dos autos, observa-se a juntada, pela parte recorrida quando da contestação, do contrato em questão.
Com efeito, considerando que a parte recorrente alega a inexistência de relação jurídica com a parte recorrida, defendendo desconhecer a assinatura no referido documento e, de forma contrária, a parte recorrida defende a regularidade do contrato, razão pela qual constata-se a necessidade da realização da perícia vindicada, sendo imprescindível que os documentos sejam apreciados por profissional especializado na área.
Ora, tendo em vista que a complexidade da prova pericial não se compatibiliza com os critérios orientadores deste microssistema processual (arts. 2º, 3º, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), mister que o presente feito tenha sua marcha processual estancada, devendo a apreciação em comento acontecer nas raias da justiça ordinária.
Destaque-se que este entendimento segue a posição firmada por esta 2ª Turma Recursal Permanente do Estado do Rio Grande do Norte que tem decidido, em casos como o presente, declarando a incompetência do Juizado Especial Cível quando houver a necessidade de realização de perícia grafotécnica, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE SE ELEVA A CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Se o autor insiste em dizer que foi vítima de fraude, e diante da semelhança entre a assinatura lançada no contrato e a que consta na documentação pessoal da parte, faz-se mister a realização de perícia grafotécnica, o que contraria a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere competência aos Juizados Especiais para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. 2.
Com isso, declara-se, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais e extingue-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso prejudicado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800338-68.2021.8.20.5143, Dr.
José Conrado Filho, Gabinete do Juiz José Conrado Filho, publicado em 22.06.2022) Portanto, faz-se necessária a arguição, de ofício, da incompetência do Juizado a quo para processar e julgar o presente feito, acarretando a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso, e declaro, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de perícia grafotécnica, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800222-03.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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