TJRN - 0809169-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:08
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0809169-07.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: DARIO HENRIQUE EMIDIO DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ingressou com ação contra DARIO HENRIQUE EMIDIO DE FREITAS, qualificados.
A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo, não recolheu as custas, e manifestou desinteresse em continuar com o processo. É o relatório.
De acordo com o art. 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, devidamente intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, decorrido o prazo, a distribuição deve ser cancelada.
Por questões de ordem prática, considero mais fácil e eficaz a baixa na distribuição do que o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809169-07.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: DARIO HENRIQUE EMIDIO DE FREITAS DESPACHO Observa-se a que a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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