TJRN - 0801425-72.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 15:41
Recebido o recurso
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30/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801425-72.2024.8.20.5137 Requerente: DANILO WANDUYNE PEREIRA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação proposta por DANILO WANDUYNE PEREIRA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em suma, que é servidor público estadual do Estado do Rio Grande do Norte e que recebeu o salário e o 13º do ano de 2018 em atraso sem a devida correção e atualização.
Assim, pede o pagamento dos juros e correção monetária decorrente do atraso do pagamento das referidas parcelas.
Com a inicial vieram documentos. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte pugnou, em síntese, pela improcedência do pleito, alegando que a autora não comprovou o atraso no pagamento, bem como a impossibilidade de cumprimento pela ausência de recursos financeiros da Fazenda Pública estadual, sob pena de que os recursos já tão escassos sejam desviados de prioridades mais urgentes para a satisfação de interesses individuais (ID 139325651. A parte autora apresentou réplica no ID 144327563. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
A matéria é de simples solução, dispensando prova testemunhal. A parte ré em sede de contestação suscita a prescrição quinquenal da parte autora, entretanto, salienta-se que os pagamentos dos salários de dezembro de 2018 ocorreram apenas em 2022, e o pleito tem como pretensão do pagamento dos juros e da correção monetária não realizados, assim, como informado acima, tendo em vista que o pagamento foi adimplido apenas em 2022, não há que se falar da prescrição dos juros e da correção monetária pleiteada.
Desse modo, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
A matéria é de simples solução, dispensando prova testemunhal. A parte autora é servidora pública da Administração Pública Direta do Estado, conforme se verifica na ficha funcional e das fichas financeiras acostadas aos autos (ID 136487282).
Reconhecido o vínculo com a parte ré, passo a analisar os valores pleiteados na inicial. É preciso ter em mente que prescrição é o instituto jurídico criado em respeito ao princípio da segurança jurídica, por meio do qual ocorre a perda da pretensão, a qual nasce com a violação de um direito subjetivo, em razão de estado leniente do titular do direito durante a não exigibilidade de seu direito violado dentro de certo lapso temporal. Dispõem o Decreto nº 20.910, de 1932 e o Enunciado da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Decreto nº 20.910/1932 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda judicial foi ajuizada em 24/10/2024. Assim, ao aplicar a regra da prescrição quinquenal prevista em nosso ordenamento jurídico, percebe-se que estão prescritas as parcelas anteriores à 24 de outubro de 2019. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL .
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ . 1. "Consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial de cobrança de créditos contra a União, no caso de remuneração de servidor, é a data de cada pagamento efetuado a menor, devendo, no entanto, ser reconhecida a interrupção da prescrição, quando há o reconhecimento administrativo do direito pleiteado [...]" (AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/09/2018). 2 .
Também é firme o entendimento do STJ no sentido de que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 1.505.583/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/05/2019) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1817290 DF 2019/0158881-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) Assim, considerando que a cobrança se refere as parcelas de dezembro/2028, o direito da parte autora está afetado em sua totalidade, porque prescritos. II - DISPOSITIVO Nos termos do art. 487, II, do CPC, ACOLHO A PRESCRIÇÃO e EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que estabelece os art. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro e na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:59
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0801425-72.2024.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: DANILO WANDUYNE PEREIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço à intimação da parte autora, através de seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 dias, apresentar Réplica à Contestação.
CAMPO GRANDE, 25 de fevereiro de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA .
Juíza de Direito -
25/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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14/01/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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