TJRN - 0805979-61.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805979-61.2024.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZENILDO DOS SANTOS TOMAZ REQUERIDO: JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo em que a parte ré formulou proposta de acordo (ID 160245238), à qual a parte autora anuiu (ID 162720205), vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Com o trânsito em julgado imediato, vez que irrecorrível a sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei nº 9.099/95), certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 06:24
Homologada a Transação
-
02/09/2025 18:31
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805979-61.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZENILDO DOS SANTOS TOMAZ REQUERIDO: JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA DESPACHO Determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da contraproposta apresentada pela parte ré no id. 160245238.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 22:12
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805979-61.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZENILDO DOS SANTOS TOMAZ REQUERIDO: JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA DESPACHO Chamo o feito a ordem para conferir-lhe regularidade.
Em análise aos autos, verifico equívoco no despacho do id. 145973592.
Neste sentido, torno sem efeito o referido despacho e determino a intimação da parte ré, por meio do seu advogado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da contraproposta apresentada pela autora no id. 156918896.
Cumpra-se NATAL/RN, 22 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805979-61.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZENILDO DOS SANTOS TOMAZ REQUERIDO: JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA DESPACHO Diante da certidão ID 156508891, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 4 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805979-61.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ZENILDO DOS SANTOS TOMAZ RECORRIDO: JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, Intime-se a parte demandada, por meio do seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SISBAJUD(teimosinha).
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 03:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2025 20:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 22:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 22:38
Processo Reativado
-
06/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
14/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
23/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 09:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 20:17
Juntada de diligência
-
30/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 16:12
Juntada de diligência
-
26/08/2024 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 02:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/08/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 07:07
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 06:44
Decorrido prazo de JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:30
Decorrido prazo de JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:16
Decorrido prazo de JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSE CLAYTON DE ARAUJO BATISTA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 11:08
Juntada de diligência
-
27/05/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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