TJRN - 0821791-02.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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16/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de IATAGAN FERNANDES CORTEZ em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA GURGEL em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0821791-02.2022.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO ALVES VIEIRA JUNIOR em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o recebimento da quantia de R$ 56.047,41 (cinquenta e seis mil e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos) a título de condenação principal, acrescida de R$ 5.604,74 (cinco mil seiscentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), relativos aos honorários sucumbenciais.
Anexou planilha com os cálculos dos valores que entende devido (ID n.138920674).
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID n. 1414556).
Em resposta, a parte exequente apresentou sua discordância quanto aos fundamentos da impugnação (ID n. 1460838). É o que importa relatar, decido. 2.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 2.1 DO CASO CONCRETO.
DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
DA DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
Conforme consta da sentença proferida nos autos (ID nº 126590516), foram definidos de forma expressa os seguintes parâmetros para a fase de execução: “3.
DISPOSITIVO Por tais considerações, resolvo o mérito para julgar PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, de modo a condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder: a) o benefício de Auxílio-doença acidentário entre 24/03/2022 e 02/08/2022; b) o benefício de Auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Salário de Benefício do segurado, tendo por termo inicial o dia seguinte à cessação do Auxílio-doença deferido (03/08/2022).” Diante da condenação imposta, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da quantia de R$ 56.047,41 (cinquenta e seis mil e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos), a título de condenação principal, acrescida de R$ 5.604,74 (cinco mil seiscentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), relativos aos honorários sucumbenciais (ID n. 1389206).
O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 1414556), alegando a existência de excesso na execução, sob os seguintes fundamentos: “• O Autor finalizou seu cálculo em 30/11/2024, enquanto finalizamos o nosso um dia antes da DIP (01/10/2024), ou seja, em 30/09/2024, conforme o CONBAS, o HISCRE e o norteador.
Divergência desfavorável; • O Autor não abateu os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 31/644.788.463-7 e NB 31/648.305.453-3) concomitantes ao período do cálculo, enquanto em nosso cálculo o fizemos extraindo os mesmos do HISCRE.
Divergência desfavorável; • O Autor calculou os honorários advocatícios em 10% sem a aplicação da Súm. 111 do STJ.
Em nosso cálculo seguimos o norteador, ou seja, calculamos em 10% s/ a apuração até a sentença, em 23/08/2024;" Com base nesses argumentos, o INSS indicou como devido o montante de apenas R$ 15.728,98 (quinze mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), impugnando o valor de R$ 45.923,17 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte e três reais e dezessete centavos) constante nos cálculos apresentados pelo exequente.
Em resposta, a parte exequente apresentou sua discordância quanto aos fundamentos da impugnação (ID n. 1460838), especialmente no que se refere à alegada necessidade de abatimento dos benefícios mencionados.
Sustentou que o NB 644.788.463-7 foi concedido em decorrência de decisão judicial proferida no âmbito da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, no processo nº 0003065-72.2022.4.05.8401, com termo inicial em 09/02/2023, ou seja, fora do período executado.
Destacou, ainda, que o benefício NB 648.305.453-3 está vinculado ao presente processo e já foi contemplado na sentença transitada em julgado, sendo, portanto, incabível sua dedução.
Nesse ínterim, reservo-me a analisar, inicialmente, a possibilidade ou não de cumulação dos benefícios previdenciários do exequente. 2.2 DA (IM)POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE CAUSAS DIVERSAS.
Como se sabe, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e tem por finalidade compensar o segurado pela redução permanente da capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza, ainda que de forma parcial.
Conforme o § 2º do art. 86, tal benefício é devido a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, mesmo que o segurado esteja recebendo remuneração, sendo vedada apenas sua cumulação com aposentadoria.
De forma complementar, o Decreto nº 3.048/1999 reforça essa sistemática ao dispor: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.” No caso dos autos, verifica-se que o exequente já foi beneficiário do INSS em diferentes momentos.
Dentre os benefícios recebidos, destaca-se o auxílio-doença NB 31/ 644.788.463-7, cujo início do benefício (DIB) se deu em 14/03/2023, com pagamento iniciado em 01/06/2023 e cessação em 09/02/2024.
Tal benefício foi concedido no âmbito do processo nº 0003065-72.2022.4.05.8401, tramitado na Justiça Federal do Rio Grande do Norte, tendo como fato gerador o CID F31.4 – Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (ID nº 146083872), condição diversa daquela discutida na presente demanda, a qual é ligada especificamente à amputação da falange distal do 2º e 3º quirodáctilo esquerdo.
A distinção é relevante porque, nos termos do § 3º do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 supramencionado, o recebimento de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, desde que os fatos geradores sejam diversos.
Assim, sendo inquestionável que o NB 31/644.788.463-7 se refere a incapacidade de natureza psiquiátrica, e não ao CID que gerou o direito ao auxílio-acidente dos presentes autos, não há fundamento legal para o abatimento de seus valores da condenação em execução.
Quanto ao NB 31/ 648.305.453-3, constata-se que este sim guarda vínculo com o mesmo evento que motivou a concessão do auxílio-acidente objeto desta execução.
Nesse ponto, aplica-se o disposto no § 6º do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, o qual determina a suspensão do pagamento do auxílio-acidente durante o período em que o segurado estiver recebendo novo auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) relacionado ao mesmo acidente, com reativação automática após a cessação do benefício temporário.
Sendo possível, então, o abatimento dos valores pagos nos cálculos impugnados.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial do Eg.
STJ o qual defende a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença com fato gerador diverso: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas. 2.
Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. 3.
Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 6552 DF 2019/0249892-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/11/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)”.
No mesmo sentido, também o TRF4: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CUMULAÇÃO.
CAUSAS DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 3.
Não há vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes de diferentes causas incapacitantes. (TRF4, AC 5009564-87.2020.4.04.7009, 10ª Turma , Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA , julgado em 22/02/2022)” Outrossim, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, no sentido de que é impossível o recebimento conjunto de auxílio-doença com auxílio-acidentário com mesmo fato gerador: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ APENAS QUANTO AO MARCO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO COM MESMO FATO GERADOR.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO A CONTAR DO DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM.
ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 862 (RESP Nº 1729555/SP).
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822700-10.2018.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023)” Dessa forma, no que tange à cumulação de benefícios, reconhece-se excesso de execução apenas quanto ao período em que o exequente recebeu o benefício NB 31/ 648.305.453-3, vinculado ao mesmo fato gerador do auxílio-acidente, hipótese que enseja a suspensão temporária deste último, nos termos do § 6º do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, sendo legítimo o seu abatimento.
Por outro lado, é incabível o abatimento dos valores referentes ao NB 31/ 644.788.463-7, concedido por decisão judicial distinta e decorrente de patologia diversa, o que autoriza sua cumulação com o auxílio-acidente, conforme prevê o § 3º do mesmo artigo.
Assim, os cálculos devem ser ajustados apenas para excluir os valores do benefício NB 31/ 648.305.453-3 no período de sobreposição, prosseguindo-se, no mais, com a execução. 2.3 DOS VALORES INCONTROVERSOS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE.
Cotejando-se as planilhas de cálculos apresentadas pelo credor e devedor, respectivamente, fácil perceber que é incontroverso o valor de R$ 14.419,03 (quatorze mil quatrocentos e dezenove reais e três centavos) a título da obrigação principal e R$ 1.309,95 (mil trezentos e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Diante dessa constatação, mostra-se pertinente a homologação dos valores incontroversos.
Aliás, não há justificativa para a paralisação da execução quanto a essa parcela reconhecida, sendo possível o prosseguimento do feito com a expedição de precatório — ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor — nos termos do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo legal expressamente admite o prosseguimento da execução quanto à parte não impugnada, ainda que haja impugnação parcial do débito.
Cumpre, ainda, destacar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5534, ocasião em que se conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 535 do CPC.
Nos termos da referida decisão, para fins de definição do regime de pagamento do valor incontroverso, deve-se considerar o valor total da condenação, e não apenas o montante incontroverso.
Assim, a requisição do crédito reconhecido deve observar os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 303/2019 do CNJ, especialmente o disposto em seu art. 4º, o qual determina que: “Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. § 1º O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal. § 2º O disposto no presente artigo não se aplica aos valores devidos pelos Conselhos de Fiscalização e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que distribuam lucro entre seus acionistas. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 3º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o do art. 100 da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 4º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 5o Submetem-se às formas de pagamento previstas neste Capítulo os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.” Dessa forma, considerando que o ente executado reconheceu parte do crédito exequendo, revela-se viável a expedição do respectivo requisitório por meio de instrumento que admita futura complementação, nos moldes da legislação e regulamentação aplicáveis. 2.5 DOS VALORES CONTROVERTIDOS.
REMESSA AO COJUD PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE.
DA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO EM FAVOR DA PARTE CREDORA.
No que tange aos valores controvertidos eventualmente devidos, considerando que o Tribunal de Justiça, por meio de sua Presidência, editou a Portaria nº 1.046/2017-TJ, determinando que, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo do Juiz, sejam realizados através da Contadoria Judicial-COJUD, entendo cabível a remessa dos autos ao referido setor, a fim de que seja dirimida a controvérsia.
Por outro lado, após a elaboração da planilha pela COJUD, na hipótese de existência de saldo credor em favor da Parte Exequente deve a execução prosseguir para a satisfação do saldo apurado entre o que foi pago e o valor devido (STJ, RMS 45.731/RR, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 08.10.2015; EREsp 638.597/RS, rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 29.8.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.497.627/PR, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 436.737/RS, rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19.3.2014; TJSC, AC n. 2012.061892-1, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. em 23.10.2012; AC n. 2008.066973-6, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. em 27.04.2010). 3.
CONCLUSÃO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos incontroversos, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 14.419,03 (quatorze mil quatrocentos e dezenove reais e três centavos) a título de obrigação principal, em favor de ANTONIO ALVES VIEIRA JUNIOR, respeitando os seguintes critérios: DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Ente devedor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Valor devido R$ 14.419,03 Natureza do crédito Alimentar.
Referência do crédito Outros.
Data-base do cálculo 12/2024 Retenção de honorários contratuais Não. b) R$ 1.309,95 (mil trezentos e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais. em favor das advogados ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL, OAB/RN sob o nº 14.028 e IATAGAN FERNANDES CORTEZ inscrito na OAB/RN sob o nº 10.689, dividindo em partes iguais.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ente devedor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Valor devido R$ 1.309,95 Natureza do crédito Alimentar.
Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos à pessoa física.
Data-base do cálculo 12/2024 Determino a IMEDIATA expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, com observância do disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, assegurando-se a possibilidade de posterior suplementação, sendo desnecessário aguardar o decurso de prazo recursal, por se tratar de verba incontroversa nos autos. a) Determino que sejam observadas as deduções tributárias cabíveis, as quais devem ser calculadas no momento da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Resolução n. 303/2019 – CNJ. b) Feito isso, determino à Secretaria que remeta os autos à COJUD, via sistema, para conferência dos cálculos e elaboração de nova planilha, relativamente aos valores controvertidos, o que faço com fundamento na Portaria nº 1.046/2017-TJ, devendo ser observado: b.1) O NÃO abatimento dos valores referentes ao NB 31/ 644.788.463-7, concedido por decisão judicial distinta e decorrente de patologia diversa. b.2) O abatimento dos valores do benefício NB 31/ 648.305.453-3 no período de sobreposição. b.3) Quanto aos honorários advocatícios, estes deverão ser calculados respeitando os termos da Súmula 111/STJ. c) Elaborados os cálculos pelo COJUD, volte-me conclusos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
26/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:07
Outras Decisões
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22/05/2025 17:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA GURGEL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA GURGEL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública Processo nº 0821791-02.2022.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento a determinação retro e ao disposto no art. 11 da Resolução 017/2021-TJ/RN, de 02 de junho de 2021, intime a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s ) advogado(s) para, querendo, manifestar sobre a impugnação apresentada, NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS.
Mossoró-RN, 19 de fevereiro de 2025 FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENESES JACOME Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:33
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/10/2024 11:28
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES VIEIRA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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02/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 03:49
Decorrido prazo de IATAGAN FERNANDES CORTEZ em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA GURGEL em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 18:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 04:50
Juntada de diligência
-
21/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:04
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
30/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
19/09/2023 16:32
Decorrido prazo de André Fernandes de Oliveira em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:51
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:21
Juntada de diligência
-
05/09/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA GURGEL em 11/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 07:49
Nomeado perito
-
16/05/2023 07:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 04:50
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA GURGEL em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA GURGEL em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:57
Decorrido prazo de IATAGAN FERNANDES CORTEZ em 19/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALVES VIEIRA JUNIOR.
-
28/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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