TJRN - 0804502-31.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804502-31.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL INACIO DE SOUZA Parte ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito, em que alega a parte autora a realização de descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado que não contratou.
Em que pese a tramitação, verifica-se que não houve decisão prévia acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e tampouco deliberação sobre eventual inversão do ônus da prova.
Obsta-se, portanto, a apreciação do mérito neste momento processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa previstos no art. 10 do Código de Processo Civil, pois eventual inversão do ônus probatório apenas na sentença poderia surpreender a parte ré, que não teve oportunidade de se desincumbir da prova necessária para afastar a tese autoral.
Assim, considerando a natureza da relação jurídica em exame, caracterizada como relação de consumo, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Desta feita, cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, a fim de que a instituição financeira demandada comprove a legalidade da contratação.
Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, especialmente a parte ré, a quem caberá demonstrar a anuência do consumidor à operação controvertida, sob pena de preclusão.
Havendo manifesta ção expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:51
Outras Decisões
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19/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146- 200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0804502-31.2024.8.20.5124 Parte autora: MANOEL INACIO DE SOUZA Parte ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Considerando que a parte autora já declinou as provas que pretende produzir (id. 122652000), intime-se apenas o requerido, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretende demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida.
Havendo inércia ou requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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05/07/2024 02:35
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 04/07/2024 23:59.
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05/06/2024 09:13
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:13
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 10:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/05/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/05/2024 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 10:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:05
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:50
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/05/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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02/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:23
Recebidos os autos.
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29/04/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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29/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:52
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL INACIO DE SOUZA.
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22/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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