TJRN - 0803072-10.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803072-10.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código Processo Civil e em atenção à decisão ID 146665529, INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Caio Vitor Motta Quaresma Xavier em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 07/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0803072-10.2025.8.20.5124 Parte Autora: MARIA DAS DORES BEZERRA DE SOUZA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DAS DORES BEZERRA DE SOUZA, devidamente qualificado(a), em desfavor do Banco BMG S/A, também qualificado(a).
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar descontos referentes ao empréstimo ora impugnado.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual a recebo a inicial.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isso porque, prima facie, constato que, apesar de realmente a parte autora não ter como produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte ré, a probabilidade do direito autoral exigida pelo dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera negativa de contratação, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário à inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor, especialmente, neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de encontro à segurança jurídica necessária às contratações que, até então, se apresentam como válidas.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pelo réu, o qual, inclusive, pode infirmar a tese autoral mediante apresentação de mero instrumento contratual nos autos.
Como se verifica da documentação acostada à inicial, não há nada que corrobore as alegações autorais neste momento, visto que não consta nem mesmo que tenha havido algum contato administrativo prévio com a parte ré a respeito da relação contratual questionada.
Além do mais, tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto essa poderá requerer a tutela de urgência que entender devida a qualquer tempo no processo. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência.
Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia". Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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04/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803072-10.2025.8.20.5124 Parte Autora: MARIA DAS DORES BEZERRA DE SOUZA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou o comprovante de sua renda, demonstrando que ela é pouco mais que o salário mínimo.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento, atendendo ao que segue: (i) esclarecer se a causa de pedir reside na inexistência de qualquer relação contratual com a parte ré ou se em indução a erro, no sentido de que o seu querer era o de contratar empréstimo consignando, mas foi levada a celebrar empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (“EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”), sob pena de indeferimento da tutela de urgência; (ii) apresentar comprovante de residência atual (vinculado ao imóvel, a exemplo de faturas de energia, água, IPTU, etc) em seu nome ou, se em nome de terceiro, trazer também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983; uma vez que boleto bancário não se preta ao fim de comprovar endereço.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS DORES BEZERRA DE SOUZA
-
21/02/2025 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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