TJRN - 0800574-13.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800574-13.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DESPACHO Considerando o pedido expresso formulado pelo réu visando a perícia técnica direta, intime-se a autora para que, em 10 (dez) dias, esclareça se há disponibilidade das próteses para realização da prova requerida.
Nessa oportunidade, intime-se o requerido para que, em 10 (dez) dias, informe qual a área de atuação de cada profissional que realizará as perícias pleiteadas por si.
Conclusos, após.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 17:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800574-13.2025.8.20.5100 Partes: DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ x JOHNSON JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
05/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 13:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/04/2025 13:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
21/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 13:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
01/03/2025 15:35
Recebidos os autos.
-
01/03/2025 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
27/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu 0800574-13.2025.8.20.5100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.: DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação. Publique-se.
Intime-se. Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara da Comarca de Assu -
12/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 23:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000385-16.2012.8.20.0156
Banco Bradesco S/A.
Adriano Monteiro da Rocha Junior
Advogado: Thiago Alves Brandao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2012 00:00
Processo nº 0836200-36.2024.8.20.5001
Maria Aparecida da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 09:54
Processo nº 0836200-36.2024.8.20.5001
Maria Aparecida da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 11:51
Processo nº 0823720-02.2019.8.20.5001
Produmar Companhia Exportadora de Produt...
Log Master Transportes e Servicos LTDA
Advogado: Sebastiao Rodrigues Leite Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2019 15:13
Processo nº 0117921-91.2013.8.20.0001
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Alex Sandro da Silva Alves
Advogado: Felipe Augusto Nunes Monea
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2013 00:00