TJRN - 0836200-36.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836200-36.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0836200-36.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO DE CLASSE.
ART. 39 A 41, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
PROGRESSÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS SUBSEQUENTES.
APLICAÇÃO DO DECRETO 30.974/2021.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MESMO PERÍODO AQUISITIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Ente Público a implantar a progressão funcional na Classe G, a contar de 18/02/2024, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que entrou em exercício no cargo em 04/02/2013, razão pela qual faria jus à implantação às Classes F e G em 15/10/2021, conforme o Decreto Estadual n.º 30.974/2021; Classe H em 04/02/2022; e Classe I em 04/02/2024, observadas as elevações de Níveis.
As contrarrazões não foram apresentadas. progressão da parte recorrente para a Classe E, em 04/02/2020, por decisão judicial, nos autos do processo nº 0840413-27.2020.8.20.5001. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – As movimentações horizontais do professor estadual se materializam, após o estágio probatório, com a progressão de uma classe para a outra e estão condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, nos termos do art. 39 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006. 5 – A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às progressões em favor dos servidores, bem como o consequente recebimento dos valores retroativos delas decorrentes (Recurso Inominado n.º 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado n.º 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 20/09/2022). 6 – Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença” (REsp 795.724/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/03/2007).
No mesmo sentido: REsp 818.614/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 20/11/2006; AgInt no AREsp 1267129/AM, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/05/2019; REsp 846.954/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/02/2012.
Portanto, o termo inicial para fins de cômputo do período aquisitivo das promoções deve ser balizado por eventual decisão judicial anterior transitada em julgado. 7 – O Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, dentre outras alterações, concedeu aos servidores integrantes do magistério estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho, e a promoção equivalente a um nível, a qual deverá observar os requisitos e procedimentos dispostos no art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para: a) determinar a implantação no contracheque da parte recorrente do enquadramento na Classe I, a contar de 04/02/2024; e b) condenar a parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional da parte recorrente para a Classe F, a contar de 1º/11/2021; Classe G, a contar de 1º/11/2021; Classe H, a contar de 04/02/2022; e Classe I, a contar de 04/02/2024 até a data da efetiva implantação, observadas as elevações de Níveis; respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836200-36.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
17/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804698-45.2025.8.20.5001
Taina Maximo Gildo de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 17:32
Processo nº 0810434-44.2025.8.20.5001
Banco Honda S/A
Maria Stela Ramalho Tiburtino
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 16:59
Processo nº 0816822-94.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jose Renato Ribeiro Cruz Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 08:04
Processo nº 0816822-94.2024.8.20.5001
Maria Auxiliadora Avelino da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Renato Ribeiro Cruz Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 22:38
Processo nº 0000385-16.2012.8.20.0156
Banco Bradesco S/A.
Adriano Monteiro da Rocha Junior
Advogado: Thiago Alves Brandao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2012 00:00