TJRN - 0804698-45.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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14/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0804698-45.2025.8.20.5001 Autor(a): T.
M.
G.
D.
M.
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação ajuizada por Tainá Máximo Gildo de Morais, representada por sua genitora, em face do Estado do RN, em que requer indenização pela demora na concessão da reforma de seu pai, atualmente falecido, mas que integrava as fileiras da PMRN.
Em análise da documentação acostada, foi determinada a emenda da inicial para juntada do processo administrativo integral de reforma do Sr.
Rony Máximo de Morais, bem como para que fosse efetuada a habilitação no polo ativo de seu outro herdeiro, Roniery Amisterdan Fernandes de Morais, o qual consta na certidão de óbito de id 141190939.
A habilitação do herdeiro em questão foi realizada, porém não anexado o processo administrativo requerido. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, denota-se que, embora intimada, para promover emenda à inicial, a autora não atendeu à determinação judicial.
Vê-se, então, estar devidamente caracterizada a situação prevista no art. 321, parágrafo único c/c o art. 330, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (grifei) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Com efeito, não tendo sido cumprida a emenda à inicial promovida por este juízo, não resta outra providência senão o indeferimento da petição inicial, na forma da disposição legal transcrita acima.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de fevereiro de 2025 Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
21/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 10:27
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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