TJRN - 0808295-47.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808295-47.2024.8.20.5004 Parte autora: FERNANDO JOSE AUGUSTO DE SOUZA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de embargos à execução movidos pela parte executada, que aduziu, em suma, ter havido excesso.
Afirma que os juros de mora devem ser contados da notificação da negativação, visto que não promoveu negativação em desfavor do exequente na data considerada pela parte autora (29/07/2019), e aponta como valor devido o importe de R$ 3.648,51, considerando como termo inicial para o cômputo de juros, o dia 21/07/2023.
A parte exequente, manifestando-se a respeito, não impugnou os embargos apresentados.
Revendo o julgado, verifico que a Turma Recursal fixou o importe indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e consoante o termo de cessão, a restrição promovida pela requerida se deu em Julho de 2023, o que foi reconhecido na sentença, fato não alterado na instância superior.
Desta feita, reconheço o excesso apontado nos embargos, não refutado na manifestação posterior, e determino a liberação, para a parte exequente, do valor depositado voluntariamente pela ré (ID 153095713), e para a parte executada o importe depositado a título de garantia do juízo (ID 153095715).
Sem custas ou honorários, ante a procedência dos embargos opostos e por falta de previsão na Lei 9.099/95.
Intimem-se e após o trânsito em julgado, liberem-se para os beneficiários aqui indicados, os valores a que fazem jus, observando-se os dados bancários a serem indicados ou ratificados.
Natal/RN, 2 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808295-47.2024.8.20.5004 Polo ativo FERNANDO JOSE AUGUSTO DE SOUZA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0808295-47.2024.8.20.5004 RECORRENTE: FERNANDO JOSE AUGUSTO DE SOUZA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANOTAÇÕES POSTERIORES À NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Existindo inscrições posteriores a negativação indevida, não há, por questão lógica, considerá-las como preexistentes, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ, restando configurado o dano moral in re ipsa. 2 – A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FERNANDO JOSE AUGUSTO DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, denegando o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
Em suas razões recursais, defende que, na sentença, o magistrado a quo fundamentou a improcedência do pedido na Súmula 385 do STJ, pela existência de outras negativações cadastrais, entretanto, aduz que as inscrições mencionadas são posteriores à inscrição indevida objeto desta lide.
Por fim, pugnou pelo conhecimento do recurso e provimento para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais nos termos do pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.
Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência financeira.
Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
O cerne do recurso é a insurgência quanto à concessão da indenização por danos morais, em decorrência de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Mister ressaltar que nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo, sendo tal entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.) - Grifos nossos.
Ainda, importante consignar que, embora existam outras inscrições de dívidas em nome da parte recorrente no cadastro de inadimplentes anotadas por outras instituições, as referidas inscrições existentes são posteriores à negativação objeto deste processo (ID 28729219), sendo inaplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, vejamos: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. – Grifo próprio.
A corroborar com este entendimento, colaciono jurisprudências em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - SÚMULA Nº 385 - INAPLICABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO.
Deve ser reconhecido o direito da parte autora à reparação moral pretendida em decorrência da negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de dano presumível, que decorre da própria ilegitimidade do ato e que cuja configuração não pode ser afastada, na hipótese, pela Súmula 385 do STJ, considerando que as outras inscrições existentes no nome da parte requerente foram posteriores àquela promovida a pedido do banco requerido.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na prática de novos ilícitos.
O quantum indenizatório deve ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo arbitramento, bem como de juros de mora, estes desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior quando do julgamento do Recurso Especial nº 1114398/PR, eleito como representativo da controvérsia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.105272-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 21/06/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
I - Dano moral.
A inscrição indevida do nome da parte demandante em órgãos de proteção ao crédito, com base em débito já adimplido, somada à ausência de demonstração de outras anotações negativas ativas no mesmo período, configura dano moral in re ipsa.
No caso, inaplicável a Súmula nº 385 do STJ, porquanto a consumidora não registrava em seu nome anotações ativas em rol de inadimplentes anteriores à questionada, sendo que as inscrições desabonatórias posteriores devem ser sopesadas apenas para a fixação da indenização.
Apelo desprovido, no ponto.
II - Quantum indenizatório.
O julgador, para o arbitramento do valor da reparação dos danos morais, deve atentar para a capacidade econômica, social e cultural das partes, extensão do dano, caráter compensatório ao ofendido e sancionador e educativo ao ofensor, bem como o histórico de anotações em nome da parte autora, razão pela qual, na hipótese, deve o valor indenizatório fixado ser reduzido, a fim de se adequar aos parâmetros adotados pela Câmara, em hipóteses semelhantes.
Apelo provido, no particular.
III - Juros moratórios.
Os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Apelo desprovido, no ponto.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50080678120178210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-05-2022) Neste desiderato, por estarem presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a indenização por danos morais é medida que se impõe, merecendo reforma o julgamento do Juízo de 1º grau.
Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros, de tal maneira que um valor muito baixo poderia estimular a conduta reiterada na deficiência na prestação do serviço.
Assim, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
Diante de tais considerações, tenho por adequado fixar o valor dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença de 1º grau, para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator.
Após, publique-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808295-47.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
07/01/2025 11:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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