TJRN - 0808268-75.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808268-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
22/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:50
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de JULIANO SANTANA QUINTO SOARES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JULIANO SANTANA QUINTO SOARES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JULIANO SANTANA QUINTO SOARES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIANO SANTANA QUINTO SOARES em 25/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808268-75.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, ANA PAULA ALVES DE SOUZA AGRAVADO: NADIR BERNARDO DE CARVALHO Advogado(s): JULIANO SANTANA QUINTO SOARES Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DESPACHO Compulsando os autos, constatei que a parte agravada não foi intimada para oferecimento de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto.
Assim, chamo o feito a ordem e determino a intimação da recorrida, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo legal, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo de instrumento interposto nos autos, nos termos em que determinado na decisão de Id. 20305569.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
05/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
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25/09/2023 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JULIANO SANTANA QUINTO SOARES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JULIANO SANTANA QUINTO SOARES em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808268-75.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: NADIR BERNARDO DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
09/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:16
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808268-75.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, ANA PAULA ALVES DE SOUZA AGRAVADO: NADIR BERNARDO DE CARVALHO Relator em substituição: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0852774-47.2018.8.20.5001, proposto por NADIR BERNARDO DE CARVALHO, homologou os cálculos elaborados pelo contador perito judicial, liquidando o julgado, e declarou devido por Crefisa S/A à autora Nadir Bernardo de Carvalho a quantia de R$ 13.459,34 (treze mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), a ser corrida monetariamente e acrescido de juros de mora.
Nas razões recursais, o Agravante narra que “a perícia IGNOROU POR COMPLETO, o quesito da requerida/Agravante, onde se pede que seja demonstrado e aplicado nos cálculos, o atraso do autor/Agravado quanto ao não pagamento das parcelas”, conforme demonstrativo de débito apresentado nos autos, indicando como devido pela autora, ora agravada, ao réu, ora agravante, a quantia de R$ 22.910,23 (vinte e dois mil, novecentos e dez reais e vinte e três centavos).
Acrescenta que “A única alteração nos contratos, por determinação do MM.
Juízo a quo em sentença/V.
Acórdão em Segunda Instância, fora quanto a taxa de juros remuneratórios, contudo, a sentença/acórdão nada determinou acerca de eventual afastamento da incidência dos encargos moratórios devidos pela inadimplência da parte autora/Agravada”.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois caso provido este recurso, restará devidamente apurado o valor a ser adimplido pela agravada, com o prosseguimento do rito executório devido.
Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois caso provido o presente agravo de instrumento o valor executado será modificado.
Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 6 -
13/07/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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