TJRN - 0816855-89.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0816855-89.2021.8.20.5001 APELANTE: LIDIA MARTINS COSTA DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS APELADO: FUNDACAO JOSE AUGUSTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816855-89.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
07/06/2025 08:15
Recebidos os autos
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07/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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07/06/2025 08:15
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0816855-89.2021.8.20.5001.
Natureza do feito: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Polo ativo: LÍDIA MARTINS COSTA DA SILVA.
Polo passivo: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL.
AUTOS Nº 001.99.002871-3.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
ALEGAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS.
LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES APONTADOS PELA COJUD.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovida por LÍDIA MARTINS COSTA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados, em que pretende a liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva nº 001.99.002871-3, ajuizada por substituto processual, na qual foi reconhecido o direito à correção dos vencimentos pela mudança da moeda do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994.
A parte promovente requer, de início, a homologação dos índices correspondentes às perdas remuneratórias nos percentuais descritos, a fim de promover, posteriormente, o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa relativamente aos valores pretéritos.
Intimada, a FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO ofereceu impugnação.
No mérito, assevera a inexistência de crédito final e a recomposição das perdas salariais devido a alterações remuneratórias advindas do Regime Estatutário.
Juntada do laudo contábil da Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre os cálculos confeccionados pela COJUD. É o relatório.
D E C I D O : A liquidação de sentença é procedimento previsto no art. 509, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.” No caso vertente, trata-se da hipótese prevista no inciso II, pois a demanda envolve liquidação de sentença proferida em ação de natureza coletiva que certificou direitos individuais homogêneos.
FREDIE DIDIER JR. define a liquidação de sentença como “a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.” (In.
Curso de Direito Processual Civil: Execução, 7ª Ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
Importante salientar que na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, por expressa disposição legal (art. 509, § 4º°, CPC).
A parte promovente pretende a liquidação de sentença proferida nos autos de ação de natureza coletiva ajuizada por substituto processual e autuada sob o nº 001.99.002871-3, por meio do qual o SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINAI) pleiteou a condenação da parte demandada a: “a) Proceder a conversão dos valores da remuneração dos substituídos pela forma estabelecida nas Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94, e da Lei nº 8.880/94; b) Pagamento das diferenças salariais mensais decorrentes da conversão dos valores da remuneração dos substituídos pela forma estabelecida nas Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 824/94, e da Lei nº 8.880/94, desde o mês de março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagas nos vencimentos dos substituídos, conforme previsto na Lei nº 8.880/94, quando da efetiva incorporação aos vencimentos e cumprimento da decisão judicial; c) Incidência dos reajustes salariais concedidos e futuros sobre as remunerações devidamente convertidas na forma postulada nas letras “a” e “b”, parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da decisão; d) Diferenças de 13º salário e férias (+1/3), parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da decisão; e) Aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial e aplicação da correção monetária d dos juros de mora sobre o montante da condenação; e f) Honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20 do CPC).” O Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido formulado, sob a seguinte fundamentação: “O Constituinte, ao estabelecer o sistema de repartição de competências entre os entes federados, reservou à União, com exclusividade, a função de regular o sistema financeiro e monetário, não só através de atuação administrativa, mas principalmente, pela atividade legislativa.
Assim, dentro da sua competência reservada, a União editou a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, chancelando Medidas Provisórias baixadas pelo Presidente da República, mudando o padrão monetário nacional e definindo os critérios a serem adotados para a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor . […] Não obstante, contrariando os critérios definidos pela União, e invadindo a competência desta, o Estado do Rio Grande do Norte editou a Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, fixando a conversão dos vencimentos se seus servidores de forma diferente.
O art. 1º da mencionada lei dispõe: […] Desta feita, enquanto a Lei Federal (8.880/94) determina a conversão pela média dos últimos quatro meses, a Lei Estadual (6.612/94) o fez pela data de 30 de março de 1994.
Considerando a elevada inflação mensal verificada naquele período, o critério adotado pelo Estado resultou em prejuízo para os servidores, que tiveram os valores de seus vencimentos convertidos na data em que já estavam bastante defasados.
Com isto, o valor resultante que passou a ser pago foi consideravelmente menor do que teria sido se aplicado o critério definido inicialmente pelas Medidas Provisórias 542/94, 566/94, 596/94, 635/94, 681/94 e 731/94, posteriormente convertidas na Lei nº 8.880/94.
Nessa precisa medida, houve uma redução no valor nominal dos vencimentos dos servidores, de forma indireta, mas contrariando o disposto no art. 7º, VI, combinado com o art. 39, § 2º, da Constituição Federal e art. 28, § 6º, da Constituição Estadual.” Assim, a pretensão foi julgada procedente para: “determinar a parte demandada a proceder a conversão dos valores da remuneração do Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94.
Com exceção do servidor Danilo Freire Emerenciano.
Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos autores conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94, a ser apurado em liquidação de sentença.
Deverá o réu arcar com o ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios ficam arbitrados em 5% sobre o valor total da execução (art. 20, § 4º, do CPC).” Ao apreciar a lide, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado - TJRN negou provimento à remessa necessária e ao recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em Acórdão datado de 10 de outubro de 2000.
A FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO interpôs Recurso Extraordinário, o qual teve seguimento negado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, com trânsito em julgado em 07 de maio de 2003.
O SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RIO GRANDE DO NORTE promoveu a execução coletiva do julgado nos autos da ação originária, no entanto, o pedido foi indeferido, sendo determinado que as execuções fossem realizadas de forma individual ou em grupos de, no máximo, 05 (cinco) substituídos.
Desse modo, a parte promovente confeccionou planilha com índices de reposição individualizados a serem aplicados nos cálculos das parcelas vencidas, para a correção das perdas salariais advindas da ausência de aplicação, pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, da forma de conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/94.
Assim, a fim verificar se houve recomposição das perdas salariais devido às alterações remuneratórias posteriores ou persiste crédito a ser requerido, a Contadoria Judicial (COJUD) elaborou laudo contábil, prova técnica e imparcial, no qual concluiu no sentido de inexistência de perda remuneratória em desfavor do exequente indicado na inicial, conforme descritivo da memória de cálculos: “Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real) A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
O Valor Total da Condenação (Tabela IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período de março a junho de 1994.
Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês.” (ID. 132251100).
Quanto a este ponto, importa esclarecer que o índice que deve ser levado em consideração para os cálculos do cumprimento de sentença é o obtido em julho de 1994, que, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, contabilizou a perda estabilizada a repercutir futuramente, até a vigência da lei que reestruturou a carreira da parte promovente.
Registre-se que, em situações semelhantes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN destacou que “A pretendida perda estabilizada com efeitos permanentes futuros só pode ser efetivamente constatada em havendo decréscimo após o curso forçado do Real, ocorrido em 01/07/1994.
Isso porque a URV nunca foi moeda, mas apenas um índice de transição, utilizado para absorver a inflação e preparar a implantação da nova moeda.” (In.
Apelação Cível nº 0015213-46.2002.8.20.0001, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, j. 16/12/2020).
No mesmo sentido: “Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Servidor público estadual.
Conversão dos vencimentos de cruzeiro real para urv.
Lei federal nº 8.880/1994.
Natureza não transitória do "valor acrescido".
Abono constitucional.
Vedação de compensação ou abatimento.
Recurso desprovido.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra decisão que incluiu nos cálculos de liquidação de sentença o "valor acrescido" como verba permanente e rejeitou a exclusão do abono constitucional no cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994.
O recorrente alega que a rubrica "valor acrescido" não deveria ser considerada no cálculo por não ser verba habitual, e que o abono constitucional deveria ser utilizado para compensar eventuais perdas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a rubrica "valor acrescido" possui natureza permanente e deve compor a base de cálculo das perdas; (ii) estabelecer o momento correto para a apuração da perda estabilizada em razão da conversão monetária, entre março e julho de 1994; e (iii) determinar se o abono constitucional pode ser utilizado para compensar perdas resultantes da conversão monetária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A rubrica "valor acrescido" possui natureza salarial permanente, conforme reconhecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve integrar o cálculo das perdas remuneratórias dos servidores estaduais, servindo como parâmetro para a apuração da perda estabilizada.4.
O entendimento pacificado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5), julgado sob repercussão geral, estabelece que as perdas remuneratórias estabilizadas dos servidores decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas a partir de 1º de julho de 1994, data de efetiva emissão do Real, não se aplicando às perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994, que não geram efeitos futuros.5.
O abono constitucional possui natureza compensatória destinada a garantir o recebimento do salário mínimo constitucional, não podendo ser utilizado para compensar perdas derivadas da conversão monetária, sob pena de comprometer o direito dos servidores.
A exclusão do abono dos cálculos de compensação está em consonância com a jurisprudência do STF, que veda a compensação ou abatimento das perdas apuradas.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei Federal nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.11.2008; TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2021.” (In.
Apelação Cível nº 0808622-11.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 20/11/2024) (grifos acrescidos).
No que se refere à alegação de nulidade da certidão expedida pela COJUD (ID. 141468427), o argumento não prospera, tendo em vista que a questão quanto à metodologia de cálculos aplicada foi esclarecida na memória de cálculos do laudo contábil.
Logo, conforme se depreende do laudo contábil elaborado pela COJUD (ID. 132251100), a parte promovente teve ganho remuneratório na conversão da URV, inexistindo, portanto, diferenças remuneratórias a serem adimplidas com base no título executivo exequendo.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o índice apresentado pela COJUD (ID. 132251100) nos autos da Liquidação de Sentença nº 0816855-89.2021.8.20.5001, promovida por LÍDIA MARTINS COSTA DA SILVA em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados, o qual indica dano zero em relação à promovente, e, em consequência, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória formulada na inicial, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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