TJRN - 0800787-39.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 09:43
Juntada de termo
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18/09/2025 09:40
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:05
Decorrido prazo de AMANDA VIVIANE DE LIMA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800787-39.2024.8.20.5137 Requerente: DELMA NUCIA NUNES PEIXOTO Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo, conforme ID 159153784.
A parte ré comprovou o cumprimento do acordo no ID 159489571.
Os autos vieram conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado.
Outrossim, verifico que, previamente à celebração do acordo, houve a apresentação do laudo pericial (ID 158498091), outrora determinado, o que impõe a remuneração do perito designado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais finais, considerando a solução consensual do litígio anterior à sentença.
Após juntada de informação acerca dos dados bancários da autora e de sua advogada, expeça-se alvará judicial/transferência de valores depositados em juízo (ID 159489571) para as contas bancárias apresentadas na petição de ID 159495282, da seguinte forma: a) o importe de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) a Delma Nucia Nunes Peixoto (Banco Bradesco, Agência 1044-8, Conta Corrente 23.277-7, CPF: *15.***.*41-15 ) e; b) o importe de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) à advogada Amanda Viviane de Lima (Caixa Econômica Federal, Agência 0560, Conta Poupança 803479586-9, Operação 1288, CPF: *14.***.*58-98) a título de honorários contratuais.
EXPEÇA-SE ainda alvará em favor do perito AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO, no valor de R$600,00 (ID 155742717), para a conta corrente 42134-0, agência 1109-6 do Banco do Brasil.
Expeçam-se os demais expedientes que se fizerem necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:01
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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21/08/2025 10:01
Homologada a Transação
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15/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800787-39.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DELMA NUCIA NUNES PEIXOTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi depositado o valor nos honorários (ID 155742717), INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 27 de junho de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800787-39.2024.8.20.5137 Partes: DELMA NUCIA NUNES PEIXOTO x BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em decisão de ID 143461679, foi determinada realização de perícia de grafotécnico, cujo perito designado foi intimado para apresentar proposta de honorários.
No ID 143654632, o perito aceitou o múnus e estabeleceu os honorários no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, a parte ré impugnou o valor e requereu que os honorários fossem reduzidos, porque desproporcionais.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
O valor dos honorários periciais deve corresponder à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser gasto com o ato técnico e a dedicação que se exige e espera do expert no exercício da função a ele cominada.
Ainda, deve obedecer aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2- Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica. (TJ-MG - AI: 10000200424067004 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR EXCESSIVO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Mostrando-se excessivo o valor proposto pelo perito, impõe-se sua redução a patamares razoáveis.
Caso não o aceite, deve a autoridade julgadora nomear outro em substituição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07497921220208070000 DF 0749792-12.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2021 .
Pág..: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS EM BRUMADINHO - PERÍCIA DE ENGENHARIA - APURAÇÃO DA ALEGADA DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL - HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO DO VALOR - CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
I - Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo Julgador segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II - Levando em consideração o objeto da perícia no caso em concreto, o número de quesitos formulados pelas partes, bem como a carga horária necessária para conclusão dos trabalhos periciais, tem-se que o valor homologado mostra-se razoável, não havendo que se falar em redução. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2806380- 32.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/12/2023, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 12/12/2023) Assim, este juízo adota como parâmetro os valores dispostos pela Portaria 1.693/2024 do TJRN, multiplicado por três vezes, quando se tratar de perícia paga.
No caso, o teto praticado por este juízo é de R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos).
No caso concreto, verifica-se que a proposta do expert está razoável, eis que pouco acima dos valores de referência da referida portaria, bem como abaixo dos valores praticados pela jurisprudência nacional e ainda da faixa adotada por este juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 145478939 e MANTENHO os honorários periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais).
INTIME-SE o réu para depositar o valor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Providencias a cargo da secretaria.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data registrada no sistema ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:15
Outras Decisões
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15/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de AMANDA VIVIANE DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800787-39.2024.8.20.5137 Partes: DELMA NUCIA NUNES PEIXOTO x BANCO BRADESCO SA DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/ c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por DELMA NUCIA NUNES PEIXOTO em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, a parte autora que está sendo realizada a cobrança indevida da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, em sua conta bancária que tem natureza salarial, sem que ela a tenha contratado.
A decisão de ID 122629629 indeferiu a tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e distribuiu o ônus da prova.
Citado, o demandado apresentou contestação na qual arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e de conexão, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a prescrição e a decadência.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a contratação de serviços bancários.
Réplica no ID 133563040.
Intimadas para se indicar interesse na produção de novas provas, a parte ré juntou o contrato no ID 125546295 e requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o contrato apresentado e requereu a realização de perícia grafotécnica. É breve relatório, Passo a sanear o feito.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Passo a análise das preliminares e das prejudiciais de mérito.
Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de julgamento antecipado do mérito em razão da juntada do documento do id 125546295 (contrato impugnado) com a suposta assinatura da parte autora.
Logo, a instrução processual prossegue para se chegar o mais próximo possível da verdade real. II.
DAS PRELIMINARES E DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS NA DEFESA. II.1.
Falta de interesse de agir. Primeiramente, importa aferir a preliminar arguida pelo demandado de ausência de interesse de agir da postulante, sob o fundamente de que este não buscou solucionar o conflito na esfera administrativa.
No ordenamento jurídico vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual as decisões administrativas não fazem coisa julgada, logo, podem ser novamente questionadas judicialmente.
Por esta razão, afasto a preliminar ora arguida.
II.2.
Da gratuidade da justiça. No que se refere ao benefício da gratuidade da justiça, embora a refute, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da autora, razão pela qual mantenho a gratuidade.
II.3.
Conexão. No que se refere à conexão com os processos nº 0800832- 17.2024.8.10.0127, 0800833-02.2024.8.10.0127 e 0800835- 69.2024.8.10.0127, a preliminar também não merece acolhimento, uma vez que os referidos processos sequer são encontrados na base de dados deste Tribunal.
Conforme se verifica na consulta processual abaixo, utilizando-se o CPF da demandante, este o único processo promovido pela autora em face do banco réu: II.4.
Prescrição e decadência. Quanto à prejudicial de mérito referente à prescrição, esse instituto tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Ademais, a prescrição na vertente demanda está inserida no contexto da relação de consumo, devendo ser aplicada a teoria do diálogo das fontes.
Neste passo, a proteção ao consumidor deve se dar través da integração das normas jurídicas (Teoria do Diálogo das Fontes), especialmente em caso de omissão do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, incidem os prazos mais vantajosos à parte hipossuficiente, por se tratar de regra mais benéfica, seja ela do Código Civil, de tratado internacional do qual o Brasil seja signatário ou de legislação ordinária (art. 7º, caput, do CDC), com o objetivo de manter a coerência do sistema normativo.
No caso em tela, aplica-se a prescrição decenal do CDC: "(...) Assim, caberá sempre ao juiz um olhar mais cuidadoso, atento à observância ao diálogo das fontes - com fundamento e licença do próprio art. 7º do CDC -, exigindo a análise da razoabilidade de se aplicar o prazo prescricional previsto no CDC quando há no ordenamento jurídico normas inegavelmente mais favoráveis ao próprio consumidor lesado.
Na espécie, é incontestável que a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação civil – 10 (dez) anos – mostra-se mais favorável à recorrida, razão pela qual deve ser aplicado, aliás seguindo antigo posicionamento adotado por esta Relatora (...).” REsp 1658663/RJ.
Portanto, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual em matéria de consumidor e quando houver o reconhecimento a inexistência de celebração de contrato que acarrete cobranças indevidas, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.
Desta forma, levando em consideração que a demanda foi ajuizada em 30/05/2024, DECLARO prescritas a devolução de parcelas descontadas antes de 30/05/2014.
Em relação à decadência, a pretensão do demandante não é a anulação do negócio jurídico, mas sim, da declaração de sua inexistência, o que afasta os fundamentos arguidos pelo demandado.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. As normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status de ordem pública e interesse social, art. 1º da lei, ou seja, são normas cogentes que não podem ter seus ditames contrariados.
Esta característica foi atribuída pelo legislador em virtude da Constituição Federal colocar a defesa dos direitos do consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, art. 5º, XXXII, CF.
Na hipótese em exame, a relação existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora como previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sob este prisma, é incontroverso que se aplica ao presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a hipossuficiência do requerente é flagrante ao comparar-se a condição pessoal de cada parte em relação ao fato alegado e a verossimilhança das alegações quanto a realização de um contrato de adesão, tendo a requerida, por suas próprias atividades, maior facilidade de produzir provas.
Por consequência, quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, pois, o ônus da prova.
IV.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos ternos do art. 357, do CPC/2015, passo a fixar os parâmetros de fato e de direto. IV.1.
Questão de fato controvertida: verificar se a parte autora celebrou ou não o contrato questionado. IV.2.
Como questão de direito relevante para o julgamento: declaração de inexistência do negócio e a responsabilidade da parte ré por eventuais prejuízos suportados pela autora. V.
QUANTO AO TIPO DE PROVA Analisando os autos, observa-se que o banco réu anexou o contrato objeto de impugnação pela parte autora com sua suposta assinatura.
Mostra- se imprescindível a realização de perícia grafotécnica para verificar se o contrato é aquele impugnado nos autos e se a assinatura nele constante é ou não da parte autora. Tendo em vista que a prova pericial e a documental são suficientes para o deslinde da demanda, não há necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, razão pela qual indefiro o pleito formulado pelo banco réu. A demanda trata de questionamento de suposto desconto indevido em desfavor da parte autora, sendo primordial a produção de prova documental para a análise do caso.
Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência exclusivamente para a produção de prova oral, porque a matéria relativa à produção de provas deve ser analisada à vista do caso concreto, prevalecendo na doutrina e jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova.
Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, já decidiu competir exclusivamente ao magistrado a análise sobre a prescindibilidade das provas requeridas em juízo para a solução do litígio, não configurando tal circunstância, por si só, cerceamento de defesa (REsp 914.915/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009).
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: "PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, o juiz “a quo” indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por entendê-la prescindível.
Em se tratando de matéria de direito e estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa a própria agravante na inicial, pode o juiz indeferir o pedido, sem que isto configure cerceamento de defesa. 3. agravo de instrumento improvido." Por fim, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes com relação aos descontos tidos como indevidos, circunstância esta que pode ser provada documentalmente; sendo desnecessária a prova oral, em especial o depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que reiterará as alegações contidas na petição inicial, tornando-se, assim, uma prova essencialmente desnecessária ao deslinde da controvérsia posta.
Ainda, a título de reforço da fundamentação acima esposada, registro que segundo a jurisprudência reiterativa do STJ, “ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF.” (HC 352.390/DF, rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 01/08/2016).
Ademais, é facultado ao magistrado, como condutor do processo e dentro do conjunto fático já existente, determinar quais são as provas que entende necessárias à instrução do feito, apreciando-as livremente, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, podendo, se for o caso, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do NCPC).
Desse modo, não gera nulidade, friso, o indeferimento de prova testemunhal quando o conjunto probatório dos autos oferecer elementos capazes de formar a livre convicção motivada do julgador, como no caso em tela. É que cumpre ao magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e da celeridade, coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual.
Desse modo, devidamente motivado o indeferimento quanto à produção de prova oral em audiência.
Sendo assim, DESIGNO o perito AURIYONES ALVES DO NASCIMENTO (Rua: José dos Santos,100, centro, Marcelino Vieira/RN - CEP: 59970-000 - e-mail: [email protected] - telefone 84 99627- 6170) para a realização de perícia grafotécnica.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU POR SANEADO o feito, (i) rejeitando as preliminares e as prejudiciais de mérito; (ii) declarando a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, CDC; (iii) indeferindo a realização de audiência de instrução e; (iv) ordenando a perícia grafotécnica. PROVIDÊNCIAS FINAIS Quanto à perícia grafotécnica, ordeno: 1) INTIME-SE o sr. perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais. 2) INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido. 3) Depositados os honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos. 4) INTIME-SE o perito para realizar a perícia, para tanto concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da realização da perícia.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual.
Na hipótese de dúvida quanto a veracidade/autenticidade do documento em meio virtual, o perito deverá informar ao juízo a fim de oportunizar as partes o depósito do original na secretaria da vara, para fins da realização da perícia. 5) O perito deverá informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data, hora e local da perícia para que, em seguida, a secretaria da vara intime as partes para, caso desejarem, acompanhar a perícia; 6) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre a perícia, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC. 7) O juízo, desde já, apresenta seu quesito: se a s assinatura s aposta s no contrato questionado são da parte autora? Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 03:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2024 01:49
Decorrido prazo de AMANDA VIVIANE DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de AMANDA VIVIANE DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a Delma Nucia Nunes Peixoto.
-
03/06/2024 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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