TJRN - 0920617-87.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0920617-87.2022.8.20.5001 RECORRENTE: GERIDIANO SALVIANO DA SILVA E OUTRO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO DECISÃO GERIDIANO SALVIANO DA SILVA E OUTRO, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpuseram o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, a parte recorrente aduz, em síntese, que o acórdão combatido violou os arts. 5°, caput, e 37 da Constituição Federal, sustentando, para tanto, o afastamento da prescrição devido à, suposta, ausência de publicação do ato administrativo no diário oficial.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do Recurso Inominado interposto, apontando, na ocasião, a aplicabilidade do art. 1° do Decreto n.º 20.910/32 que estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso dos autos, a prescrição de fundo de direito restou evidenciada, eis que, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, a parte recorrente teve conhecimento do ato administrativo em 2010.
Assim sendo, a aplicação da prescrição no acórdão recorrido, observou o que dispõe o Decreto 20.910/32, e a revisão do termo inicial, perseguida pelo recorrente, configura, pois, a sua mera pretensão de rediscussão do decidido, por inconformismo, o que não consubstancia hipótese de recurso extraordinário.
Além disso, a análise da matéria objeto de recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal impede o reexame de provas: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Por fim, registre-se a falta de repercussão geral, pois os argumentos do recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional.
Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Natal/RN, 01 de setembro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920617-87.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
10/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:02
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:10
Juntada de Informações prestadas
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28/10/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:29
Juntada de Ofício
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10/09/2024 14:19
Juntada de Ofício
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10/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:16
Juntada de recebimento de ofício
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18/06/2024 13:28
Juntada de Ofício
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18/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
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15/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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