TJRN - 0831048-12.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:35
Juntada de informação
-
09/09/2025 00:31
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 00:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
11/07/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:08
Decorrido prazo de GUSTAVO CARDOSO DOS SANTOS em 29/04/2025.
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04/04/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 20:54
Juntada de diligência
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12/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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07/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
01/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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01/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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25/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831048-12.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: GUSTAVO CARDOSO DOS SANTOS DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado no mandado ID 120025687, para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório do processo, "aguardando-se localização do devedor ou de bens".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
23/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:03
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831048-12.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: GUSTAVO CARDOSO DOS SANTOS DESPACHO Concedo apenas 15 dias para a apresentação do demonstrativo atualizado da dívida, cônscia a parte credora de que não haverá mais prorrogação, pois idêntico lapso temporal fora-lhe assinado anteriormente.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
17/09/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:53
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0831048-12.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: GUSTAVO CARDOSO DOS SANTOS DESPACHO Remova-se o sigilo indevidamente imposto, pois não se trata de matéria a qual a lei confere segredo de justiça.
Encontra-se ausente o demonstrativo de débitos com a peça de conversão da busca em execução.
Intime-se a credora para, em 15 dias, juntar o demonstrativo atualizado da dívida, sob pena de indeferimento da peça.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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03/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO CARDOSO DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:12
Juntada de diligência
-
30/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 07:01
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831048-12.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: C.
N.
REU: G.
C.
D.
S.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que já consta diligência no endereço informado em petição de ID 113101428, sem sucesso.
Desse modo, indefiro o pedido de nova diligência (ID 113101428).
Considerando que o art. 77, IV, do CPC, determina que é dever da parte e seu procurador "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", intime-se o demandado, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para informar a localização atual do veículo no prazo de cinco dias sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa no valor de R$ 1.910,31, correspondente a 10% do valor da causa, com fundamento do art. 77, § 2º, do CPC.
Cumprida a diligência, expeça-se mandado de busca e apreensão; caso contrário, intime-se a parte autora a requerer o que entenda pertinente no prazo de 15 dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831048-12.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: G.
C.
D.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa Sisbajud, em anexo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 21:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831048-12.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: G.
C.
D.
S.
DESPACHO Realizada a pesquisa de endereço mediante SISBAJUD (Protocolo n° 20.***.***/7794-38), permaneçam os autos aguardando resultado da diligência.
Juntado aos autos o extrato do SISBAJUD, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora a requerer o que entenda pertinente em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 05:48
Decorrido prazo de Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 13:54
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
01/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831048-12.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: G.
C.
D.
S.
DESPACHO Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69).
Em seguida, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo diligências voltadas à localização do veículo ou promovendo a conversão de rito para execução forçada.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 02:36
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:14
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831048-12.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: G.
C.
D.
S.
DESPACHO Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69).
Em seguida, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo diligências voltadas à localização do veículo ou promovendo a conversão de rito para execução forçada.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831048-12.2021.8.20.5001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: P.
S.
C.
F.
E.
I.
Réu: G.
C.
D.
S.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou parcialmente negativa nos autos (ID 103209377), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 12 de julho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:50
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2023 11:25
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
20/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
01/03/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:36
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:55
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:46
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 06:45
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 18:44
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 09/05/2022 23:59.
-
31/03/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 01:31
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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