TJRN - 0801169-85.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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09/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0801169-85.2020.8.20.5100 Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Regia Caline de Castro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos” ajuizada por Regia Caline de Castro em desfavor do apelante.
No despacho constante do Id. 29220783, foi verificado que a parte apelante acostou guia e comprovante de pagamento (Id. 25229726 e 25229727) referentes à processo diverso (nº 0801159-41.2020.8.20.5100).
Com isso, foi determinada sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível.
Devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 30495026. É o relatório.
DECIDO.
Entre os pressupostos de admissibilidade recursal, destaca-se o preparo, que deve ser devidamente comprovado no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso em exame, a parte recorrente foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, contudo, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação, o que configura a deserção.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, em razão da manifesta inadmissibilidade decorrente da deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, remeter à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 14:24
Negado seguimento a Recurso
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09/04/2025 20:41
Conclusos para decisão
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09/04/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0801169-85.2020.8.20.5100 Apelante: Banco do Brasil SA Apelado: Regia Caline de Castro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil SA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos” ajuizada por Regia Caline de Castro em desfavor do apelante.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte apelante acostou guia e comprovante de pagamento (Id. 25229726 e 25229727) referentes à processo diverso (nº 0801159-41.2020.8.20.5100), restando ausente a comprovação quanto ao efetivo recolhimento do preparo recursal.
Em razão disso, determino a intimação do Banco do Brasil SA, por seu advogado, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a respectiva guia e o comprovante de pagamento, ou – caso não tenha realizado o pagamento na data da interposição do recurso – que traga a comprovação de recolhimento do preparo, em dobro, no mesmo lapso, tudo em respeito ao artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:25
Audiência Conciliação cancelada para 02/12/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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05/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801169-85.2020.8.20.5100 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: REGIA CALINE DE CASTRO Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27538919 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/12/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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22/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:31
Recebidos os autos.
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21/10/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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21/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:15
Conclusos para decisão
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30/07/2024 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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30/07/2024 03:41
Declarada suspeição por Juíza Sandra Elali
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19/06/2024 19:17
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:21
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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