TJRN - 0804468-62.2023.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 01:12
Decorrido prazo de Ana Carla Felippe dos Santos em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Ana Carla Felippe dos Santos em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804468-62.2023.8.20.5004 AUTOR: JÚLIA TEREZA DANTAS BEZERRA LYRA REU: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração interposto pela demandante, tempestivamente, com fundamento na Lei nº 9099/95 – Lei dos Juizados Especiais.
Em suas razões, a embargante aduz, em suma, que a sentença apresenta omissão, alegando que os argumentos demonstrados na inicial foram desconsiderados, “principalmente diante de todos as provas válidas apresentadas e do entendimento majoritário que aduz justamente o contrário do argumento base utilizado para julgar a referida sentença”.
Intimado para se manifestar acerca do referido recurso, o demandado/embargado ofertou contrarrazões (ID 141166720), pugnando pela improcedência dos embargos declaratórios, e pela manutenção da sentença em seus termos.
Perfazendo a análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes, e, por isso, deles conheço.
Da análise das razões invocadas pela embargante, data vênia, não merecem prosperar vez que não se fazem presentes a omissão alegada.
De antemão, convém observar que em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência.
Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro.
Assim, imperativa a análise do conjunto probatório contido nos autos, com a finalidade de se verificar quem deu causa ao evento danoso em discussão.
Dentro dessa perspectiva, é mister não perder de vista que o Juiz, ao formar seu convencimento acerca da culpabilidade, emite sua decisão com base no conjunto probatório dos autos expressando seu posicionamento de forma motivada ou fundamentada, como na hipótese vertente.
Na hipótese, a omissão alegada estaria centrada na análise da prova e da tese da parte.
Dessa forma, o recurso manejado visa apenas à revisão do julgado, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, que somente se justificam quando presentes omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no julgado, hipóteses não verificadas nos autos.
Assim, a sentença embargada não contém omissões, contradições, obscuridade, ou ainda erro material passível de ensejar a sua modificação via embargos declaratórios.
Verifico, pois, que pretende a embargante, a pretexto de existência de vícios no julgado, a obtenção de efeitos infringentes/modificativos, para o fim de se reapreciar o mérito da causa.
Todavia, os embargos de declaração não se constituem via idônea para o reexame da matéria debatida no julgamento da causa, cujo intento deve ser obtido através de recurso inominado.
Daí, se inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da LJE, tal como se verifica na questão em análise, não há de se cogitar em efeito modificativo.
Atine-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos.
Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Como se vê, não prospera o inconformismo da embargante, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, a fim de que prevaleça a sua tese defendida nos autos.
Em face do exposto, nego acolhida aos embargos declaratórios em epígrafe e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
P.I.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 01:14
Decorrido prazo de Ana Carla Felippe dos Santos em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Ana Carla Felippe dos Santos em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:47
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/11/2024 10:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/11/2024 10:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
27/11/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 06:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:22
Juntada de diligência
-
01/11/2024 12:32
Outras Decisões
-
01/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 10:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
20/09/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:58
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 13:28
Outras Decisões
-
23/10/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 20:17
Audiência conciliação realizada para 23/08/2023 11:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
23/08/2023 20:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 11:00, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
29/06/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:48
Audiência conciliação designada para 23/08/2023 11:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
18/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 00:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 00:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802046-23.2025.8.20.0000
Oliveira Bento Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ana Claudia Lins Fidias Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 14:24
Processo nº 0837404-18.2024.8.20.5001
Jose Paulo de Brito
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Caio Cesar de Araujo Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 10:20
Processo nº 0815669-17.2024.8.20.5004
Andrea Kaline de Assis Moura
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 23:29
Processo nº 0815669-17.2024.8.20.5004
Andrea Kaline de Assis Moura
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 14:38
Processo nº 0804468-62.2023.8.20.5004
Julia Tereza Dantas Bezerra Lyra
Antonio Carlos Jesus dos Santos
Advogado: Ana Carla Felippe dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 15:46