TJRN - 0809986-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 06:55
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA VANIMAYRE DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809986-71.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
EXECUTADO: WOBER LOPES PINHEIRO JUNIOR, ANGELA MIRANDA LIMA PINHEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809986-71.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
EXECUTADO: WOBER LOPES PINHEIRO JUNIOR, ANGELA MIRANDA LIMA PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer consubstanciada em Título Extrajudicial, proposta por DELPHI CONSTRUÇÕES S/A, em face de WOBER LOPES PINHEIRO JUNIOR e ANGELA MIRANDA LIMA PINHEIRO.
Recebida a inicial, fora determinada a citação dos executados para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva citação, satisfazer as obrigações contidas no contrato celebrado com a parte autora, relativo à unidade nº 200, do empreendimento imobiliário “Aldebaran”, procedendo com a transferência definitiva do imóvel para o seu nome, às suas custas, mediante a lavratura da escritura pública e o seu posterior registro no Cartório de Imóveis competente, ou, para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 915 do CPC.
Em caso de descumprimento, restou fixada multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, observados o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Citados os executados, pleitearam que seja concedida a dilação do prazo para a transferência do imóvel por mais 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo já estabelecido, de modo a possibilitar que os réus realizem todos os trâmites necessários para a efetivação da transferência, sem prejuízo à parte autora.
Em id n.º 150586024, deferido o pedido de dilação do prazo, concedendo a executada prazo suplementar improrrogável de 15 (quinze) dias úteis.
Em id n.º 153411654, sobreveio manifestação da executada, informando que procederam, dentro do prazo estabelecido, a lavratura da escritura pública e o devido registro da unidade nº 200 do empreendimento “Aldebaran”, efetuando a transferência definitiva do imóvel para o nome dos executados, conforme documentos anexos (Doc.1 – escritura pública de compra e venda, Doc2 – Certidão de Registros - Compra e venda / Abertura de Matrícula / Transferência).
Requerem o reconhecimento do cumprimento da obrigação.
Ademais, relatam os executados que a advogada subscritora da petição inicial se encontra inscrita na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do estado do Ceará sob nº 12.675, diverso do estado onde tramita a presente demanda.
Afirmam que a ausência de inscrição suplementar, quando configurado o exercício habitual da advocacia em outro estado, constitui infração ético-disciplinar e pode ensejar a nulidade dos atos processuais praticados pelo causídico em situação irregular.
Pugnam pela intimação dos advogados da parte autora para que comprovem o cumprimento do disposto no artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994, demonstrando a regularidade de sua atuação no presente feito.
Caso reste comprovada a ausência de inscrição suplementar, requereu a declaração de nulidade dos atos processuais por eles praticados, com os efeitos legais daí decorrentes, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, como também, a expedição de Ofício a OAB/RN, para apurar infração disciplinar.
Requerem a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intimado o exequente, apresentou manifestação em id n.º 154767894.
Pontua a exequente que o cumprimento das obrigações contratuais somente se deu após o ajuizamento da presente ação e a partir do momento em que pesou sobre os executados o risco de multa.
Defende que a causídica do credor protocolou pedido de inscrição de OAB suplementar perante a OAB-RN em 18/12/2024, podendo ser observado de consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) que tal inscrição suplementar na OAB/RN, sob o nº 23.046-A., com situação REGULAR.
Argumenta que o fato da advogada ter utilizado o certificado digital, ligado à sua inscrição principal na OAB/CE para o protocolo de peças processuais, foi o ponto de “incômodo” dos executados, que sequer buscaram uma informação bastante acessível no sistema, para checar a regularidade da inscrição da patrona da ação.
Sustenta que ainda que a referida profissional não possuísse inscrição perante a OAB-RN, como alegam os executados e, que não é caso, também não seria o caso de irregularidade, visto que, das 09 (nove) ações mencionadas por eles, no ano de 2025, a advogada citada peticionou com a sua OAB/CE, exclusivamente, em 4 (quatro) delas (casos em destaque a seguir), número que se encontra perfeitamente dentro da previsão da Lei 8.906/1994.
Assevera que ao alegar que a subscritora estaria atuando sem registro profissional, sem sequer consultar a base pública do Cadastro Nacional de Advogados (CNA), tampouco os processos, os executados demonstram imprudência profissional, revelando tentativa de macular a honra profissional da advogada adversa, o que ultrapassa os limites da urbanidade e da boa-fé processual exigidas pelo CPC.
Reitera que o cumprimento da obrigação de transferir a unidade imobiliária somente se deu após a movimentação da máquina Judiciária, por culpa exclusiva dos executados que – repita-se – furtaram-se, por quase 17 (dezessete) anos, em cumprir suas obrigações contratuais.
Requer: a. a extinção da presente execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC, ante o cumprimento da obrigação pelos executados; b. o reconhecimento da capacidade postulatória da advogada da exequente, visto a ausência de qualquer irregularidade, bem como pela inscrição suplementar definitiva, junto à Seccional do RN;c. pelo fato da presente extinção ter ocorrido em face do cumprimento de obrigação imposta por esse Juízo no processo, em atendimento ao princípio da causalidade, requer o exequente a condenação dos executados nos ônus da sucumbência, em seu grau máximo, com base no valor atualizado da causa, sem igual ônus ao exequente; d. a condenação ao pagamento das custas processuais, igualmente atualizadas; e. a condenação dos executados, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e seguintes do CPC, em seu grau máximo, face a alteração da verdade dos fatos e a forma de proceder, deforma temerária no processo, ao tentar desqualificar a patrona do exequente, bem como por requerer verba de sucumbência, contrariando texto expresso de lei e o princípio da causalidade.
Relatei.
Decido.
Prefacialmente, o cumprimento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo.
Noutro vértice, no tocante a alegada irregularidade na representação processual da causídica do credor, em consulta ao sítio eletrônico da OAB/RN, nesta data, constato que a advogada encontra-se devidamente inscrita nesta seccional, com inscrição suplementar regular, constando como rubrica 23046-A.
Não obstante, em que pese não tenha o devedor logrado êxito no sustentado, deixo de condená-lo em litigância de má-fé, uma vez que tal penalidade exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, porquanto não se admite a presunção, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
Com efeito, considerando que a obrigação de fazer foi cumprida somente após o ajuizamento da presente execução e a efetiva citação do executado, resta evidenciado que o adimplemento não se deu de forma espontânea.
Assim, é forçoso reconhecer que a parte exequente foi compelida a buscar a tutela jurisdicional para ver satisfeita sua pretensão.
Dessa forma, impõe-se a condenação do executado ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, que somente foi efetivada após a instauração do processo executivo.
Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais.
Em atenção ao que dispõe o art. 827, do CPC, condeno os executados ao ressarcimento das custas processuais ao credor e ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da causídica do exequente.
Quanto a estes últimos, considero imperativo remunerar condignamente o labor jurídico da causídica e balizada em objetivos critérios de equitativa apreciação, observando-se, por assim dizer, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço, em respeito aos princípios da razoabilidade e ao exercício da advocacia e considerando tratar-se de obrigação de fazer, arbitro-os no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809986-71.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
EXECUTADO: WOBER LOPES PINHEIRO JUNIOR, ANGELA MIRANDA LIMA PINHEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer consubstanciada em Título Extrajudicial, proposta por DELPHI CONSTRUÇÕES S/A, em face de WOBER LOPES PINHEIRO JUNIOR e ANGELA MIRANDA LIMA PINHEIRO.
Recebida a inicial, fora determinada a citação dos executados para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva citação, satisfazer as obrigações contidas no contrato celebrado com a parte autora, relativo à unidade nº 200, do empreendimento imobiliário “Aldebaran”, procedendo com a transferência definitiva do imóvel para o seu nome, às suas custas, mediante a lavratura da escritura pública e o seu posterior registro no Cartório de Imóveis competente, ou, para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 915 do CPC.
Em caso de descumprimento, restou fixada multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, observados o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Citados os executados, pleitearam que seja concedida a dilação do prazo para a transferência do imóvel por mais 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo já estabelecido, de modo a possibilitar que os réus realizem todos os trâmites necessários para a efetivação da transferência, sem prejuízo à parte autora.
Intimado o exequente, deixou escoar o prazo sem manifestação.
Analisando os autos, verifica-se que se mostra razoável a concessão de prazo adicional, de forma equilibrada, para que os executados finalizem os trâmites necessários ao cumprimento integral da obrigação, resguardando-se, todavia, o direito da exequente de ver satisfeita sua pretensão sem delongas excessivas.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelos executados, para prorrogar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer, determinando que a transferência definitiva do imóvel para o nome dos executados, mediante lavratura da escritura pública e posterior registro no Cartório de Imóveis competente, seja realizada no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a contar desta data, sob pena de imposição da multa fixada na decisão inaugural.
Alerte-se a executada que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedidos, sem comprovação de cumprimento, incidirá a multa fixada na decisão inicial.
Anote-se o prazo.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:35
Outras Decisões
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07/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA VANIMAYRE DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA VANIMAYRE DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANGELA MIRANDA LIMA PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WOBER LOPES PINHEIRO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809986-71.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
EXECUTADO: WOBER LOPES PINHEIRO JUNIOR, ANGELA MIRANDA LIMA PINHEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte exequente acerca do pedido de dilação de prazo formulado pelo pelo executado, em petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 06:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA VANIMAYRE DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA VANIMAYRE DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:04
Juntada de devolução de mandado
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31/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 09:01
Juntada de devolução de mandado
-
25/03/2025 07:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809986-71.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
EXECUTADO: WOBER LOPES PINHEIRO JUNIOR, ANGELA MIRANDA LIMA PINHEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer consubstanciada em Título Extrajudicial, proposta por DELPHI CONSTRUÇÕES S/A, em face de WOBER LOPES PINHEIRO JUNIOR e ANGELA MIRANDA LIMA PINHEIRO Aduz a parte exequente que: a) firmou com os executados, em 23/10/2007, “Contrato Particular de Promessa de Compra Venda”, referente ao imóvel nº 200, do empreendimento imobiliário “Aldebaran”; b) o valor total da operação foi devidamente quitado; c) Desde então, há quase 17 (dezessete) anos, a autora aguarda que os réus cumpram a sua obrigação de transferência do imóvel, mediante a elaboração da competente Escritura Pública de Compra e Venda, e posterior registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; d) em março de 2022, mesmo sendo a transferência da unidade obrigação contratual expressa dos réus, a autora encaminhou Notificação Extrajudicial para que fosse iniciado o procedimento de transferência da propriedade da unidade – Escritura e posterior Registro; e) em que pese a Notificação tenha sido devidamente recebida pelos réus em 28/03/2022, conforme Comprovante de AR que ora se junta, infelizmente não houve qualquer iniciativa, de maneira que o imóvel ainda permanece registrado em nome da autora (conforme documentos anexos); f) a autora já possui débitos em aberto, conforme Extrato de Débitos Imobiliário anexo, referentes ao IPTU e à TMRSU do exercício de 2024, os quais somam a monta de R$ 8.303,09 (oito mil, trezentos e três reais e nove centavos), além de valores a vencer relativos ao exercício de 2025; g) , além da inadimplência acima, tal irregularidade no registro da unidade permanece e afeta diretamente o funcionamento cotidiano da empresa, especialmente sua operação financeira.
Apesar de diversas tentativas de resolução e do recebimento de notificação formal, os réus não deram início ao processo de transferência.
Requer, em síntese, a citação dos réus, nos termos dos art. 814 e 815 do CPC, para que que procedam à transferência definitiva do imóvel para o seu nome, às suas custas, mediante a lavratura da escritura pública e o seu posterior registro no Cartório de Imóveis competente, no prazo a ser designado por este Juízo, o qual sugere a autora que seja fixado em 15 (quinze) dias, mediante a fixação de multa diária pelo não cumprimento, a qual sugere o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o relatório.
Decido.
A execução de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial encontra-se disciplinada no art. 815 do CPC, o qual estipula que o executado deverá ser citado para satisfazer a obrigação, no prazo que o Juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Considerando que se trata de requerimento para proceder à transferência definitiva do imóvel, reputo prudente elastecer o prazo a ser concedido, fixando-o em 30 (trinta) dias.
DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com fulcro no art. 815, do Código de processo Civil, recebo a presente execução de obrigação de fazer e determino a citação dos executados para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva citação, satisfazer as obrigações contidas no contrato celebrado com a parte autora, relativo à unidade nº 200, do empreendimento imobiliário “Aldebaran”, procedendo com a transferência definitiva do imóvel para o seu nome, às suas custas, mediante a lavratura da escritura pública e o seu posterior registro no Cartório de Imóveis competente, ou, para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 915 do CPC.
Em caso de descumprimento, comino multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, observados o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:03
Outras Decisões
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26/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição incidental
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24/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809986-71.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
EXECUTADO: WOBER LOPES PINHEIRO JUNIOR, ANGELA MIRANDA LIMA PINHEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
No mesmo prazo, esclareça o exequente sobre a subscrição do instrumento procuratório colacionado em id n.º 143444949, porquanto inexiste menção acerca do representante legal da empresa credora, bem ainda da assinatura aposta não se pode constatar que o subscritor é, de fato, um dos sócios/representantes da DELPHI ENGENHARIA LTDA.
Esclareça, igualmente o exequente, o parâmetro utilizado para fins de atribuição do valor da causa, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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