TJRN - 0875238-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 23:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875238-55.2024.8.20.5001 Parte Autora: T.
I.
S.
E.
L.
Parte Ré: C.
S.
DECISÃO Trata-se de “Tutela Cautelar em caráter antecedente”, onde a parte autora – T.
I.
S.
E.
L., devidamente qualificada, requer a concessão de tutela cautelar antecedente para que a ré – C.
S.– INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, também qualificada, aduzindo, em síntese, que no dia 31 de outubro de 2023, realizou a venda de seus produtos para empresa SM Locações de Serviços LTDA, gerando as notas fiscais de nº 244529, 6142, 24471, totalizando o valor de R$ 58.923,96 (cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos).
Para o respectivo pagamento foram gerados dois links de pagamentos nos valores de R$ 28.686,70 e R$ 30.237,26, tudo parcelado em seis parcelas fixas.
As compras foram aprovadas e os produtos entregues.
Destaca que no dia 11 de novembro de 2023, o cliente constatou a operação de comprova e venda, sendo que a contestação da venda só foi percebida pela demandante em janeiro de 2024, visto a ausência do repasse dos valores pela operadora do cartão de crédito.
Após contato com a ré lhe foi informado que o envio da comunicação da contestação é realizado por e-mail, muito embora não conste nenhum e-mail com informação dessa contestação formulada pelo cliente, sendo responsabilidade da demandada os prejuízos suportados pela ausência de comunicação.
Ao final, amparado nos fatos narrados, postula a exibição, imediata, da cópia da comunicação enviada à empresa demandante acerca do Chachback de números 55502593304540902882181 e 55502593304540905089784; e a cópia integral do procedimento administrativo relacionados aos referidos Chachback.
Juntou documentos Petição de emenda da exordial (Id n. 138490282) pugnando pela adequação do pedido para substituir a demanda de Tutela Cautelar Antecedente para Ação de Produção Antecipada de Provas.
Acostou procuração e as custas processuais. É o breve relatório.
Fundamento e decido O Diploma Processual Civil atendendo ao reclame doutrinário, ampliou as hipóteses de cabimento da Produção Antecipada de Prova que passou a ser viável não somente em face risco do perecimento da prova que se almeja produzir (pretensão à segurança da prova) (art. 381, I), mas agora passa a ser admitida quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III).
O art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Pelo que se depreende do dispositivo acima, constato que a pretensão autoral é albergada pelo art. 381, III, do CPC.
Como expõe Humberto Theodoro Junior: "O novo Código reconhece, pois, riscos ou motivos jurídicos distintos da impossibilidade de produção futura da prova, mas que se mostram relevantes para ulterior tomada de decisões pela parte promovente.
A falta de prova atual, por si só, pode obstar, dificultar ou simplesmente comprometer a futura defesa de interesses em juízo.
Por isso, antes de decidir sobre o ingresso em juízo, ou mesmo sobre a conveniência de não demandar, é justo que o interessado se certifique da realidade da situação fática em que se acha envolvido.
Obtendo provas elucidadoras previamente, evitar-se-ia demanda temerária ou inadequada à real situação da controvérsia." (In: Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
São Paulo: Gen/Forense. 56.ed., 2016). (g.n.) Considerando que na produção antecipada de provas não comporta tutela de urgência, eis que, a princípio, não se trata de feito contencioso, CITE-SE a parte requerida para manifestação nos autos, no prazo de 15 dias, podendo apresentar a documentação objeto da demanda: cópia da comunicação enviada à empresa demandante acerca do Chachback de números 55502593304540902882181 e 55502593304540905089784; e a cópia integral do procedimento administrativo relacionados aos referidos Chachback, nos termos postos na exordial, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora para manifestação, no mesmo prazo. À Secretaria retifique na autuação a classe processual para Produção Antecipada de Provas.
Retire-se o sigilo externo aposto na autuação.
P.I.C.
NATAL /RN, 13 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
17/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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17/02/2025 09:31
Outras Decisões
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31/01/2025 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:47
Outras Decisões
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05/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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