TJRN - 0869401-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0869401-53.2023.8.20.5001 Exequente: CLEOMINES PEREIRA DO NASCIMENTO Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 25.367,68 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme ID. 149884977, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 29 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 7.5%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 149884978).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 2.536,77 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), em acordo com o que foi determinado (ID. 148939338).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2025 08:24
Processo Reativado
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29/04/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:20
Juntada de intimação de pauta
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04/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 06:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:34
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 11:36
Desentranhado o documento
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01/09/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 11:06
Outras Decisões
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15/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:16
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:01
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 18:18
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2024 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:16
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:12
Decorrido prazo de CLEOMINES PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:12
Decorrido prazo de CLEOMINES PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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